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AL. | ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“emma” CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
2º GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEINº DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de
certidão de antecedentes criminais para profissionais
que atuem com crianças e adolescentes no Município
de Belford Roxo, e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Antecedentes
Criminais, emitida pelos órgãos oficiais competentes, para todos os profissionais que
exerçam atividades, remuneradas ou voluntárias, que envolvam contato direto e habitual
com crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Belford Roxo.
Art. 2º A exigência prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, aos profissionais que
atuem em:
I- escolas públicas e privadas;
II — creches, pré-escolas e instituições de educação infantil;
HI — unidades de saúde, públicas ou privadas;
IV — entidades assistenciais, sociais, culturais e esportivas;
V — projetos sociais, organizações da sociedade civil e entidades conveniadas com o
Poder Público;
VI — atividades recreativas, esportivas, artísticas ou de lazer destinadas ao público
infantojuvenil.
Art. 3º A Certidão Negativa de Antecedentes Criminais deverá ser apresentada:
I— no ato da contratação, admissão ou início das atividades;
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II — periodicamente, a cada 12 (doze) meses, enquanto perdurar o vínculo c
instituição ou entidade.
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Art. 4º Não poderão exercer as atividades previstas nesta Lei os profissionais que
possuam condenação criminal transitada em julgado por crimes:
I- contra a dignidade sexual;
II — contra a criança e o adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II — de violência doméstica ou familiar;
IV — de tráfico de pessoas;
V — outros crimes que comprometam a integridade física, psicológica ou moral de
crianças e adolescentes.
Art. 5º As instituições públicas e privadas serão responsáveis por:
1- exigir e arquivar a certidão de antecedentes criminais dos profissionais;
Il — garantir a confidencialidade das informações pessoais;
HI — fiscalizar o cumprimento desta Lei no âmbito de suas atividades.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição infratora às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções legais:
I— advertência;
H — multa administrativa;
II — suspensão do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente
quanto à fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
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JUSTIFICATIVA
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A presente proposição tem como objetivo proteger crianças e adolescentes,
assegurando que profissionais responsáveis por sua educação, cuidado e
desenvolvimento possuam idoneidade moral compatível com a função exercida.
À exigência de certidão de antecedentes criminais é medida preventiva, já adotada por
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
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