ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Sala de Sessões, 01 de Abril de 2025.
Projeto de Lei 09/2025
O Vereador Igo Menezes, integrante da Bancada do PT, com assento nesta Casa
Legislativa, vem por meio deste propor a seguinte minuta de Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa instituir o Dia do Desapego Consciente Sustentável no
Município de Belford Roxo, com o objetivo de promover a arrecadação e doação de
objetos em bom estado para famílias em situação de vulnerabilidade social, incentivando
a cultura da reutilização e do descarte consciente.
A iniciativa se justifica pela crescente necessidade de conscientização ambiental e pela
importância de ações que estimulem a redução do desperdício e a destinação correta de
materiais.
Ao promover o desapego consciente, a presente Lei contribui para a preservação do meio
ambiente, a promoção da solidariedade e a melhoria da qualidade de vida da população
de Belford Roxo.
nezes
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
“INSTITUI O DIA DO DESAPEGO
CONSCIENTE SUSTENTÁVEL NO
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.”
“os | vs
Art. 1º Fica instituído o Dia do Desapego Consciente Sustentável, a ser realizado na
terceira quinta-feira do mês de março do ano, com o objetivo de arrecadar e doar objetos
que possam ser utilizados por famílias em situação de vulnerabilidade social,
promovendo, dessa forma, a educação ambiental e o descarte consciente de materiais
em condições de reutilização, evitando o desperdício e a geração de resíduos no meio
ambiente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se objetos: brinquedos, calçados,
roupas, equipamentos de informática, móveis, livros, eletrodomésticos, geladeiras,
fogões, máquinas de lavar, colchões, material de higiene e limpeza, utensílios domésticos
e sobras de materiais de construção em condições de reutilização, desde que possam ser
recolhidos manualmente,? sem a necessidade de equipamentos.
Art. 2º A campanha consistirá na coleta de materiais provenientes do descarte consciente
da população em todo o território do Município, promovendo a destinação final
ambientalmente adequada.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal, em
parceria com outras entidades, poderá:
| - promover campanhas educativas, conferências, palestras de orientação sobre a
importância do descarte correto, reuniões, workshops e outros eventos com o intuito de
fomentar a consciência ecológica, por meio da educação ambiental, conscientizando a
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população sobre a importância da preservação do planeta;
Il - realizar campanhas institucionais nos meios de comunicação e estabelecer rotinas de
coletas organizadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.