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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-11
Ementa"Dispõe sobre a prioridade de mães ou tutores/curadores legais com filhos portadores de disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou outras deficiências, nos programas habitacionais do Município de Belford Roxo, e dá outras providências."
native_id7308

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando promulgação da norma jurídica AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-06 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-11 Para Providências Cabíveis PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-03-11 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo PARA ASSINATURA DE OFÍCIO E AUTÓGRAFO.
2026-03-10 Para Providências Cabíveis SEGUE PARA SECRETARIA
2026-03-03 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão SEGUE PARA VOTAÇÃO
2026-03-02 Para Providências Cabíveis Encaminhado ao setor de expediente para procedimentos.
2026-02-24 Para Parecer em Comissão. SEGUE PARA AS COMISSÕES
2026-02-23 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-02-23 Ao Expediente para Analise Para providências cabíveis
2026-02-11 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise Segue para DGER para análise e providências cabíveis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T11:26:06.937301-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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ar: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
camara muncies, CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
o GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEINº DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a prioridade de mães ou tutores/curadores legais com
filhos portadores de disfunção neuromotora grave, deficiência
múltipla, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down
ou outras deficiências, nos programas habitacionais do Município de
Belford Roxo, e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica assegurada prioridade às mães ou tutores/curadores legais de filhos portadores de
disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla, Transtorno do Espectro Autista (TEA),
Síndrome de Down ou outras deficiências, nos programas habitacionais implementados pelo
Município de Belford Roxo.
Art, 2º Para fins desta lei, considera-se:
I — Programa habitacional municipal: qualquer iniciativa da Prefeitura de Belford Roxo
destinada à construção, aquisição, reforma ou concessão de imóveis destinados à moradia da
população de baixa renda;
I — Prioridade: a garantia de atendimento preferencial no acesso às vagas, inscrições ou
sorteios dos programas habitacionais, sem prejuízo de outros critérios já estabelecidos em
legislação específica.
Art. 3º A comprovação da condição mencionada no Art. 1º deverá ser realizada mediante:
I — laudo médico ou relatório multidisciplinar atualizado, emitido por profissional legalmente
habilitado;
IH — documentação legal que comprove a guarda, tutela ou curatela do beneficiário do programa
habitacional.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo
os procedimentos administrativos necessários para garantir a prioridade prevista no Art. 1º.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa garantir igualdade de oportunidades e
dignidade habitacional às famílias que possuem filhos com necessidades especiais, incluindo
disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla, Transtorno do Espectro Autista (TEA),
Sindrome de Down ou outras deficiências.
No Município de Belford Roxo, como em diversas localidades do país, as famílias que
enfrentam essas condições especiais muitas vezes encontram barreiras socioeconômicas e
estruturais que dificultam o acesso a programas habitacionais, seja pela renda insuficiente, pela
dificuldade em atender critérios burocráticos ou pela necessidade de residências adaptadas às
limitações físicas e cognitivas dos filhos.
Garantir prioridade no acesso aos programas habitacionais municipais significa
promover inclusão social, proteção familiar e melhor qualidade de vida, assegurando que
essas famílias possam viver em condições dignas e adequadas às necessidades especiais de seus
filhos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
função social da moradia (Art. 6º e 23 da Constituição Federal).
Além disso, a medida fortalece o compromisso do município com a política de
inclusão e atenção às pessoas com deficiência, em alinhamento com a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), adaptando-a à realidade local e aos
programas habitacionais oferecidos.
Diante do exposto, a aprovação desta lei representa um passo significativo na
construção de uma cidade mais justa, inclusiva e solidária, garantindo que todas as famílias,
especialmente aquelas com filhos com necessidades especiais, tenham prioridade e apoio no
acesso à moradia digna.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE

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