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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui o Programa Municipal de Educação Financeira na Rede
Pública Municipal de Ensino de Belford Roxo e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Belford Roxo, o
Programa Municipal de Educação Financeira, com a finalidade de promover a educação
financeira aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Art. 2º O Programa Municipal de Educação Financeira tem como objetivos:
I – Desenvolver a consciência financeira e o consumo responsável;
II – Incentivar a cultura do planejamento financeiro e da poupança;
III – Promover noções básicas de orçamento familiar, receitas, despesas, investimentos e
crédito;
IV – Orientar sobre o uso consciente do dinheiro, prevenção ao superendividamento e educação
para o consumo sustentável;
V – Contribuir para a formação de cidadãos mais responsáveis e preparados para a vida
econômica.
Art. 3º A Educação Financeira será desenvolvida de forma transversal e interdisciplinar,
integrando-se aos componentes curriculares já existentes, especialmente Matemática, Língua
Portuguesa, Ciências Humanas e Projetos Pedagógicos.
§1º Poderão ser realizadas atividades complementares, como palestras, oficinas, feiras temáticas
e projetos interdisciplinares.
§2º O conteúdo será adequado à faixa etária dos estudantes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Instituições públicas e privadas;
II – Universidades;
III – Organizações da sociedade civil;
IV – Instituições financeiras, observada a vedação de promoção comercial no ambiente escolar.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, implementação
e acompanhamento do Programa.
§1º Poderão ser promovidas capacitações periódicas aos profissionais da educação.
§2º O material didático deverá respeitar as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular –
BNCC.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de
Educação Financeira na Rede Pública Municipal de Ensino de Belford Roxo, como
instrumento de formação cidadã e de fortalecimento da consciência econômica desde os
primeiros anos escolares.
A educação financeira é reconhecida como ferramenta essencial para o
desenvolvimento de competências relacionadas ao planejamento, organização,
responsabilidade e tomada de decisões. Em um cenário nacional marcado pelo alto
índice de endividamento das famílias brasileiras, torna-se indispensável que o Poder
Público promova ações preventivas, por meio da educação, preparando as novas
gerações para uma vida financeira equilibrada e sustentável.
A proposta está em consonância com a Base Nacional Comum Curricular, que
prevê a abordagem da educação financeira como tema transversal, especialmente no
âmbito da Matemática e das Ciências Humanas, além de dialogar com os princípios
estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orienta a
formação integral do educando.
Ao instituir o Programa no âmbito municipal, o Município de Belford Roxo
reafirma seu compromisso com políticas públicas educacionais inovadoras e
preventivas, que impactam não apenas os estudantes, mas também suas famílias e toda a
comunidade escolar.
Ressalta-se que a implementação do Programa poderá ocorrer de forma
transversal, sem criação de nova disciplina obrigatória, evitando aumento de carga
horária e respeitando a autonomia pedagógica das unidades escolares.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos Nobres
Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
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