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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa“Institui o Programa Municipal de Educação Financeira na Rede Pública Municipal de Ensino de Belford Roxo e dá outras providências.”
native_id7309

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando promulgação da norma jurídica AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-06 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-11 Para Providências Cabíveis PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-03-11 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo PARA ASSINATURA DE AUTÓGRAFO E OFÍCIO
2026-03-10 Para Providências Cabíveis SEGUE PARA SECRETARIA
2026-03-03 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão SEGUE PARA VOTAÇÃO
2026-03-02 Para Providências Cabíveis ENCAMINHADO AO SETOR DE EXPEDIENTE PARA PROCEDIMENTOS.
2026-02-24 Para Parecer em Comissão. SEGUE PARA AS COMISSÕES
2026-02-23 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-02-23 Ao Expediente para Analise Para providências cabíveis
2026-02-19 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise Segue para análise e providências cabíveis

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T11:26:40.192556-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui o Programa Municipal de Educação Financeira na Rede 
Pública Municipal de Ensino de Belford Roxo e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado 
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, 
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Belford Roxo, o
Programa Municipal de Educação Financeira, com a finalidade de promover a educação 
financeira aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Art. 2º O Programa Municipal de Educação Financeira tem como objetivos:
I – Desenvolver a consciência financeira e o consumo responsável;
II – Incentivar a cultura do planejamento financeiro e da poupança;
III – Promover noções básicas de orçamento familiar, receitas, despesas, investimentos e 
crédito;
IV – Orientar sobre o uso consciente do dinheiro, prevenção ao superendividamento e educação 
para o consumo sustentável;
V – Contribuir para a formação de cidadãos mais responsáveis e preparados para a vida 
econômica.
Art. 3º A Educação Financeira será desenvolvida de forma transversal e interdisciplinar, 
integrando-se aos componentes curriculares já existentes, especialmente Matemática, Língua 
Portuguesa, Ciências Humanas e Projetos Pedagógicos.
§1º Poderão ser realizadas atividades complementares, como palestras, oficinas, feiras temáticas 
e projetos interdisciplinares.
§2º O conteúdo será adequado à faixa etária dos estudantes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Instituições públicas e privadas;
II – Universidades;
III – Organizações da sociedade civil;
IV – Instituições financeiras, observada a vedação de promoção comercial no ambiente escolar.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, implementação 
e acompanhamento do Programa.
§1º Poderão ser promovidas capacitações periódicas aos profissionais da educação.
§2º O material didático deverá respeitar as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular –
BNCC.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados 
da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de 
Educação Financeira na Rede Pública Municipal de Ensino de Belford Roxo, como 
instrumento de formação cidadã e de fortalecimento da consciência econômica desde os 
primeiros anos escolares.
A educação financeira é reconhecida como ferramenta essencial para o 
desenvolvimento de competências relacionadas ao planejamento, organização, 
responsabilidade e tomada de decisões. Em um cenário nacional marcado pelo alto 
índice de endividamento das famílias brasileiras, torna-se indispensável que o Poder 
Público promova ações preventivas, por meio da educação, preparando as novas 
gerações para uma vida financeira equilibrada e sustentável.
A proposta está em consonância com a Base Nacional Comum Curricular, que 
prevê a abordagem da educação financeira como tema transversal, especialmente no 
âmbito da Matemática e das Ciências Humanas, além de dialogar com os princípios 
estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orienta a 
formação integral do educando.
Ao instituir o Programa no âmbito municipal, o Município de Belford Roxo 
reafirma seu compromisso com políticas públicas educacionais inovadoras e 
preventivas, que impactam não apenas os estudantes, mas também suas famílias e toda a 
comunidade escolar.
Ressalta-se que a implementação do Programa poderá ocorrer de forma 
transversal, sem criação de nova disciplina obrigatória, evitando aumento de carga 
horária e respeitando a autonomia pedagógica das unidades escolares.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos Nobres 
Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
 MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE

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