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. -. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cammamncra CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
eciipe GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEINº DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui o Programa “Adote um Ponto de Ônibus” no Município
de Belford Roxo e dá outras providências.
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Belford Roxo o Programa “Adote um Ponto
de Ônibus”, com a finalidade de promover a melhoria, conservação, manutenção e revitalização
dos pontos de parada de transporte coletivo urbano.
Art. 2º O Programa “Adote um Ponto de Ônibus” consiste na parceria entre o Poder Público
Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, entidades da sociedade civil, associações de moradores
ou empresas privadas interessadas em adotar pontos de ônibus situados no Município.
Art. 3º A adoção de pontos de ônibus poderá contemplar:
I— Reforma e manutenção da estrutura física;
Il — Conservação, limpeza e pintura;
HI — Instalação de cobertura, bancos, lixeiras e iluminação;
IV — Urbanização e paisagismo no entorno imediato;
V— Instalação de painéis informativos de utilidade pública.
Art. 4º Em contrapartida, será permitida ao adotante a divulgação de publicidade institucional
no espaço adotado, mediante:
I— Inserção de placa indicativa da adoção;
II — Exibição de logomarca da empresa ou entidade parceira;
$ 1º A publicidade deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Poder Executivo, bem como
à legislação municipal vigente.
$ 2º Fica vedada a divulgação de propaganda de natureza político-partidária, bebidas alcoólicas,
produtos fumígenos, conteúdos impróprios ou que atentem contra a moral e os bons costumes.
Art. 5º A adoção será formalizada por meio de termo de cooperação ou instrumento congênere,
com prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo:
I— Regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias;
II — Definir o modelo padrão dos pontos de ônibus;
II — Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo adotante;
IV — Manter cadastro atualizado dos pontos disponíveis para adoção.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do adotante, não
gerando ônus direto ao Município, salvo quanto à atividade de fiscalização.
Art. 8º O Poder Executivo poderá cancelar a adoção em caso de descumprimento das obrigações
assumidas, assegurado o direito à ampla defesa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa “Adote um Ponto de Ônibus” no
Município de Belford Roxo, com o objetivo de melhorar a infraestrutura urbana, proporcionar
maior conforto e segurança aos usuários do transporte público e estimular a participação da
iniciativa privada na conservação dos espaços públicos.
A realidade enfrentada por grande parte dos munícipes que utilizam o transporte
coletivo demonstra a necessidade de melhorias nos pontos de parada, muitos dos quais carecem
de cobertura adequada, iluminação e manutenção.
O programa proposto já é adotado com êxito em diversos municípios brasileiros,
promovendo economia aos cofres públicos, melhoria estética da cidade e fortalecimento da
responsabilidade social empresarial.
Dessa forma, a presente proposição atende ao interesse público, ao princípio da
eficiência administrativa e à valorização do espaço urbano.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
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