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*.. | ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a umeea CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
í GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEINº DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui, no âmbito do Município de Belford Roxo, o Programa
Municipal de Políticas de Educação Inclusiva para
Acompanhamento Escolar Especializado de Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Belford Roxo, o Programa Municipal de
Políticas de Educação Inclusiva para Acompanhamento Escolar Especializado às Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de assegurar condições adequadas de
acesso, permanência, participação e aprendizagem na rede municipal de ensino.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I— garantir atendimento educacional inclusivo e humanizado aos estudantes com TEA;
II — promover acompanhamento escolar especializado, conforme avaliação individualizada;
HI — assegurar suporte técnico e pedagógico aos profissionais da educação;
IV — fortalecer a parceria entre escola, família e rede de saúde;
V — reduzir barreiras físicas, pedagógicas, comunicacionais e atitudinais.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se acompanhamento escolar especializado o suporte
prestado por profissional capacitado para auxiliar o estudante com TEA em suas atividades
escolares, respeitada sua autonomia e promovendo sua inclusão.
$1º O acompanhamento poderá ser realizado por profissional de apoio escolar, mediador ou
acompanhante especializado, conforme avaliação técnica da equipe multidisciplinar.
$2º O profissional de apoio não substitui o professor regente, atuando de forma complementar.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I— promover capacitação continuada aos profissionais da rede municipal de ensino;
H — estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas especializadas;
HI — disponibilizar equipe multidisciplinar para avaliação e acompanhamento dos estudantes;
IV — adaptar o ambiente escolar às necessidades específicas dos alunos com TEA;
V — desenvolver protocolos de identificação precoce e encaminhamento adequado.
Art. Sº O acompanhamento escolar especializado será disponibilizado mediante:
I — apresentação de laudo médico ou relatório técnico que indique o diagnóstico de TEA;
II — avaliação pedagógica e psicossocial realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 6º O Programa será implementado de forma gradual, observadas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Belford Roxo,
uma política pública estruturada voltada à educação inclusiva de estudantes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), garantindo acompanhamento escolar especializado na rede municipal
de ensino.
A Constituição Federal assegura, em seus artigos 205 e 208, o direito à educação como
dever do Estado, garantindo atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino. A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana)
reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais,
assegurando-lhe direitos fundamentais, inclusive à educação inclusiva.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça a obrigatoriedade
do poder público em garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com oferta de
profissionais de apoio escolar quando comprovada a necessidade.
O projeto não cria cargos automaticamente, mas autoriza o Executivo a estruturar o
programa conforme a disponibilidade orçamentária, respeitando os princípios da
responsabilidade fiscal e da autonomia administrativa.
A proposta busca:
e Promover inclusão real e efetiva;
Garantir dignidade e igualdade de oportunidades;
Oferecer suporte técnico aos educadores;
Reduzir evasão escolar e dificuldades de aprendizagem:
Fortalecer políticas públicas de educação especial na perspectiva inclusiva.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
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