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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-12
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de fraldários e banheiros adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em estabelecimentos públicos e privados no Município de Belford Roxo, e dá outras providências."
native_id7318

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando promulgação da norma jurídica AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-06 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-17 Para Providências Cabíveis PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-03-17 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-13 Aguardando assinatura do autógrafo PARA COLETAR ASSINATURA DA MESA DIRETORA
2026-03-11 Para Providências Cabíveis SEGUE PARA SECRETARIA
2026-03-03 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão SEGUE PARA VOTAÇÃO.
2026-03-02 Para Parecer em Comissão. ENCAMINHADO AO SETOR DE EXPEDIENTE PARA PROCEDIMENTOS.
2026-02-24 Para Parecer em Comissão. SEGUE PARA AS COMISSÕES
2026-02-23 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-02-23 Ao Expediente para Analise Para providências cabíveis
2026-02-20 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T11:28:05.809422-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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WU. | ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cameuemmcos CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
aii GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEINº DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de fraldários e
banheiros adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida em estabelecimentos públicos e privados no Município de
Belford Roxo, e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica obrigatória a implantação de fraldários e banheiros adaptados para pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo
localizados no Município de Belford Roxo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de uso coletivo:
I— órgãos e repartições públicas municipais;
II — unidades de saúde, hospitais, clínicas e laboratórios;
HI — instituições de ensino públicas e privadas;
IV — shopping centers, centros comerciais e supermercados;
V — agências bancárias e instituições financeiras;
VI — rodoviárias, terminais de transporte coletivo e similares;
VII — casas de espetáculos, cinemas, teatros, ginásios esportivos e demais locais de grande
circulação.
Art. 3º Os fraldários deverão:
I— ser acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II — possuir espaço suficiente para circulação e manobra de cadeira de rodas;
II — dispor de bancada ou equipamento adequado para troca de fraldas, com condições de
higiene e segurança;
IV — estar localizados em área acessível, inclusive quando instalados em banheiros masculinos e
femininos ou em espaço unissex.
Art. 4º Os banheiros adaptados deverão observar as normas técnicas de acessibilidade vigentes,
especialmente a ABNT NBR 9050 ou outra que venha a substituí-la, garantindo:
I— barras de apoio;
IH — portas com largura adequada;
HI — sinalização apropriada;
IV — lavatórios e demais equipamentos adaptados.
Art. 5º Os estabelecimentos que já possuam banheiros adaptados deverão adequá-los às
disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I— advertência por escrito;
H — multa a ser fixada pelo Poder Executivo;
HI — em caso de reincidência, multa em dobro e demais sanções previstas na legislação
municipal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclusão, a dignidade e o
respeito às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e crianças que necessitam de
fraldários adequados.
A ausência de estrutura apropriada em estabelecimentos públicos e privados
compromete o direito de ir e vir dessas pessoas, violando princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da igualdade.
A Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e as normas
técnicas de acessibilidade já estabelecem diretrizes claras quanto à eliminação de barreiras
arquitetônicas. Contudo, ainda se observa a ausência de fraldários acessíveis e sanitários
adaptados em diversos espaços de grande circulação no Município.
A presente proposta visa garantir mais acessibilidade, inclusão social e respeito às
famílias, cuidadores e pessoas com deficiência, fortalecendo as políticas públicas municipais de
inclusão.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente
matéria.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE

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