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“8'.. | ESTADO DO RIO DE JANEIRO
comenumcea CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
à GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEINº DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
SST SA DE! DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a concessão de atendimento prioritário às
pessoas com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro
Autista (TEA) nos estabelecimentos comerciais no
Município de Belford Roxo, e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Síndrome de Down e às pessoas com Transtomo do
Espectro Autista (TEA) o direito ao atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais
situados no Município de Belford Roxo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais:
1 — supermercados, hipermercados e atacadistas;
II — farmácias e drogarias;
HI — bancos e instituições financeiras;
IV — lojas de departamentos;
V — padarias, restaurantes e similares;
VI — demais estabelecimentos que realizem atendimento direto ao público.
Art. 3º O atendimento prioritário será garantido por meio de:
1 - disponibilização de guichê, caixa ou fila preferencial devidamente sinalizada;
Il — atendimento imediato quando não houver caixa ou fila exclusiva;
HI — garantia de atendimento célere, evitando espera prolongada.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível, placa indicativa informando sobre
O direito ao atendimento prioritário às pessoas com Sindrome de Down e TEA, utilizando o
símbolo internacional do autismo e identificação clara da prioridade.
Art. 5º Para fins de comprovação do direito ao atendimento prioritário, poderá ser apresentada:
I— Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);
II — laudo médico;
HI — outro documento oficial que comprove a condição.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes
penalidades:
I— advertência por escrito;
1 — multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
II — multa em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
especialmente quanto aos valores das multas e órgão fiscalizador competente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir maior dignidade, inclusão e respeito às pessoas
com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista (TEA), que frequentemente
enfrentam dificuldades relacionadas à permanência em ambientes com excesso de estímulos,
ruídos e longos períodos de espera.
Embora a legislação federal já assegure atendimento prioritário às pessoas com
deficiência (Lei nº 10.048/2000 e Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015), a presente
proposta reforça e especifica a aplicação desse direito no âmbito do Município de Belford Roxo,
promovendo maior conscientização e efetividade no cumprimento da norma.
A medida contribui para a construção de uma cidade mais inclusiva, garantindo
respeito, acessibilidade e cidadania às pessoas com deficiência e suas famílias.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
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