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DM ESTADO DO RIO DE JANEIRO
câmara mma CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
E GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEINº DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
EEE DE 11 LE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui o Programa Selo Em presa Amiga da Pessoa com Deficiência
no Município de Belford Roxo e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Belford Roxo, o Programa Selo Empresa
Amiga da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de reconhecer e incentivar pessoas
Jurídicas que adotem práticas inclusivas voltadas à promoção e garantia dos direitos da pessoa
com deficiência.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I— incentivar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
Il — promover a acessibilidade arquitetônica, comunicacional, atitudinal e tecnológica;
HI — estimular políticas internas de valorização, respeito e igualdade de oportunidades;
IV — fomentar a responsabilidade social empresarial no Município;
V — dar visibilidade às empresas comprometidas com a inclusão social.
Art. 3º Poderão participar do Programa as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, regularmente estabelecidas no Município de Belford Roxo.
Art. 4º Para obtenção do Selo, a empresa deverá comprovar, conforme critérios a serem
regulamentados:
1- cumprimento da legislação vigente relativa à contratação de pessoas com deficiência;
H — adoção de políticas de inclusão e permanência no emprego;
II — promoção de acessibilidade em suas dependências;
IV — capacitação de colaboradores para convivência inclusiva;
V — desenvolvimento ou apoio a projetos sociais voltados às pessoas com deficiência.
Art. 5º O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência terá validade de 02 (dois) anos,
podendo ser renovado mediante nova avaliação.
Art. 6º A concessão do Selo será realizada por comissão avaliadora designada pelo Poder
Executivo, podendo contar com representantes das Secretarias competentes e do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º As empresas certificadas poderão utilizar o Selo em seus materiais institucionais,
publicitários e digitais durante o período de validade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Belford Roxo,
o Programa Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, como instrumento de incentivo
à inclusão social e profissional das pessoas com deficiência.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a
obrigatoriedade da promoção de condições de igualdade, acessibilidade e inclusão no mercado
de trabalho, determinando que o Poder Público desenvolva políticas que incentivem a
participação ativa da pessoa com deficiência na sociedade.
Embora exista legislação federal que trate da reserva de vagas (Lei nº 8.213/ 1991), é
fundamental que o Município atue de forma complementar, criando mecanismos de estímulo e
reconhecimento às empresas que ultrapassam a obrigação legal e adotam boas práticas
inclusivas.
O Selo proposto não impõe novas obrigações, mas cria um instrumento de valorização
institucional, fortalecendo a responsabilidade social empresarial e estimulando uma cultura
inclusiva em Belford Roxo.
À iniciativa contribui para:
* ampliação das oportunidades de emprego;
fortalecimento da economia local com responsabilidade social;
promoção da acessibilidade;
redução das desigualdades sociais;
valorização das empresas comprometidas com a inclusão.
Trata-se de medida de relevante interesse público e social, alinhada aos princípios
constitucionais e à legislação federal vigente.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
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