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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa“Institui o Programa Municipal de Instalação de Bueiros Inteligentes no âmbito do Município de Belford Roxo e dá outras providências.”
native_id7323

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando promulgação da norma jurídica AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-06 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-17 Para Providências Cabíveis PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-03-17 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-16 Aguardando assinatura do autógrafo PARA COLETAR ASSINATURA DA MESA DIRETORA
2026-03-11 Para Providências Cabíveis SEGUE PARA SECRETARIA
2026-03-03 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão SEGUE PARA VOTAÇÃO
2026-03-02 Para Providências Cabíveis ENCAMINHADO AO SETOR DE EXPEDIENTE PARA PROCEDIMENTOS.
2026-02-25 Para Parecer em Comissão. SEGUE PARA PARECER EM COMISSÃO.
2026-02-24 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-02-23 Ao Expediente para Analise Para providências cabíveis
2026-02-20 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise SEGUE PARA PROVIDENCIAS CABIVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T11:30:39.400710-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui o Programa Municipal de Instalação de Bueiros 
Inteligentes no âmbito do Município de Belford Roxo 
e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado 
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, 
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Belford Roxo, o Programa Municipal de 
Instalação de Bueiros Inteligentes, com a finalidade de modernizar o sistema de drenagem 
urbana, prevenir alagamentos, reduzir impactos ambientais e promover maior eficiência na 
gestão pública.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bueiros inteligentes os dispositivos instalados em 
bocas de lobo e galerias pluviais que contenham, isoladamente ou em conjunto:
I – Sistema de retenção de resíduos sólidos;
II – Cesto coletor removível;
III – Sensor de nível de água ou obstrução;
IV – Monitoramento remoto por meio de tecnologia digital;
V – Sistema de alerta para manutenção preventiva.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – Reduzir enchentes e alagamentos em áreas urbanas;
II – Evitar o entupimento da rede de drenagem;
III – Diminuir o descarte irregular de resíduos sólidos;
IV – Otimizar os serviços de limpeza urbana;
V – Promover ações de sustentabilidade e preservação ambiental;
VI – Utilizar tecnologia para aprimorar a gestão pública.
Art. 4º A implementação do Programa será realizada de forma gradual, priorizando:
I – Áreas com histórico recorrente de alagamentos;
II – Regiões próximas a escolas, hospitais e unidades de saúde;
III – Vias de grande circulação;
IV – Locais identificados por estudos técnicos da Secretaria Municipal competente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá:
I – Celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
II – Firmar parcerias público-privadas (PPP);
III – Buscar recursos estaduais, federais e internacionais;
IV – Desenvolver aplicativos ou sistemas digitais para monitoramento em tempo real.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da 
data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Município de Belford Roxo enfrenta recorrentes problemas de alagamentos, 
especialmente em períodos de chuvas intensas. O acúmulo de resíduos sólidos nas galerias 
pluviais é um dos principais fatores que agravam essa situação.
A implantação de bueiros inteligentes representa uma solução moderna, eficiente e 
sustentável, permitindo a retenção de resíduos antes que atinjam a rede de drenagem, além de 
possibilitar monitoramento remoto e manutenção preventiva.
A medida contribui para a redução de enchentes, melhoria da mobilidade urbana, 
preservação ambiental e diminuição de gastos públicos com ações emergenciais.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos Nobres Vereadores.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
 MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE

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