br-locleg corpus explorer

← Belford Roxo (RJ)

materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantia de acessibilidade em eventos públicos e privados realizados no Município de Belford Roxo e dá outras providências.”
native_id7324

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando promulgação da norma jurídica AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-06 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-17 Para Providências Cabíveis PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-03-17 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-16 Aguardando assinatura do autógrafo PARA COLETAR ASSINATURA DA MESA DIRETORA
2026-03-11 Para Providências Cabíveis SEGUE PARA SECRETARIA
2026-03-03 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão SEGUE PARA VOTAÇÃO
2026-03-02 Para Providências Cabíveis ENCAMINHADO AO SETOR DE EXPEDIENTE PARA PROCEDIMENTOS.
2026-02-25 Para Parecer em Comissão. SEGUE PARA PARECER EM COMISSÃO.
2026-02-24 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-02-23 Ao Expediente para Analise Para providências cabíveis
2026-02-20 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise SEGUE PARA PROVIDENCIAS CABIVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T11:31:22.242532-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantia de acessibilidade em 
eventos públicos e privados realizados no Município de Belford Roxo 
e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado 
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, 
LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de garantia de acessibilidade às pessoas com 
deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e mobilidade reduzida em todos os eventos 
públicos e privados realizados no Município de Belford Roxo.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se eventos quaisquer atividades culturais, 
esportivas, recreativas, religiosas, educacionais, artísticas, shows, feiras, congressos, exposições 
e similares, realizadas em espaços públicos ou privados de uso coletivo.
Art. 2º Os organizadores de eventos deverão assegurar, no mínimo:
I – Acesso físico adequado, com rampas, corrimãos, sinalização tátil e sanitários adaptados, 
conforme normas técnicas vigentes;
II – Reserva de espaços acessíveis e seguros para pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida, com acompanhante quando necessário;
III – Atendimento prioritário em filas, bilheterias, bares e demais serviços disponibilizados no 
evento;
IV – Disponibilização de recursos de acessibilidade comunicacional, tais como intérprete de 
Libras, legendas, audiodescrição ou tecnologias assistivas, conforme a natureza do evento;
V – Divulgação prévia das condições de acessibilidade do evento nos materiais publicitários e 
meios oficiais de comunicação;
VI – Espaço de acolhimento sensorial, quando se tratar de eventos de grande porte, visando 
atender pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 3º A concessão de alvará ou autorização para realização de eventos ficará condicionada à 
comprovação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pelo evento às seguintes 
penalidades:
I – Advertência;
II – Multa administrativa;
III – Suspensão do evento;
IV – Cassação do alvará ou impedimento de realizar novos eventos no Município, nos casos de 
reincidência.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará os valores das multas e os critérios de 
fiscalização.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre acessibilidade e 
inclusão, bem como firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar o pleno exercício da cidadania e o direito à 
participação social das pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista e mobilidade 
reduzida no Município de Belford Roxo.
A iniciativa está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece normas gerais e critérios básicos para a 
promoção da acessibilidade, garantindo igualdade de oportunidades e inclusão social.
A ausência de condições adequadas de acessibilidade em eventos públicos e privados 
representa barreira significativa à participação dessas pessoas na vida cultural, esportiva e social 
da cidade.
Assim, a presente proposta visa promover inclusão, respeito à dignidade humana e 
efetividade dos direitos fundamentais, fortalecendo a política municipal de acessibilidade.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
 MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE

open original →