ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantia de acessibilidade em
eventos públicos e privados realizados no Município de Belford Roxo
e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de garantia de acessibilidade às pessoas com
deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e mobilidade reduzida em todos os eventos
públicos e privados realizados no Município de Belford Roxo.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se eventos quaisquer atividades culturais,
esportivas, recreativas, religiosas, educacionais, artísticas, shows, feiras, congressos, exposições
e similares, realizadas em espaços públicos ou privados de uso coletivo.
Art. 2º Os organizadores de eventos deverão assegurar, no mínimo:
I – Acesso físico adequado, com rampas, corrimãos, sinalização tátil e sanitários adaptados,
conforme normas técnicas vigentes;
II – Reserva de espaços acessíveis e seguros para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, com acompanhante quando necessário;
III – Atendimento prioritário em filas, bilheterias, bares e demais serviços disponibilizados no
evento;
IV – Disponibilização de recursos de acessibilidade comunicacional, tais como intérprete de
Libras, legendas, audiodescrição ou tecnologias assistivas, conforme a natureza do evento;
V – Divulgação prévia das condições de acessibilidade do evento nos materiais publicitários e
meios oficiais de comunicação;
VI – Espaço de acolhimento sensorial, quando se tratar de eventos de grande porte, visando
atender pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 3º A concessão de alvará ou autorização para realização de eventos ficará condicionada à
comprovação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pelo evento às seguintes
penalidades:
I – Advertência;
II – Multa administrativa;
III – Suspensão do evento;
IV – Cassação do alvará ou impedimento de realizar novos eventos no Município, nos casos de
reincidência.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará os valores das multas e os critérios de
fiscalização.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre acessibilidade e
inclusão, bem como firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar o pleno exercício da cidadania e o direito à
participação social das pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista e mobilidade
reduzida no Município de Belford Roxo.
A iniciativa está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade, garantindo igualdade de oportunidades e inclusão social.
A ausência de condições adequadas de acessibilidade em eventos públicos e privados
representa barreira significativa à participação dessas pessoas na vida cultural, esportiva e social
da cidade.
Assim, a presente proposta visa promover inclusão, respeito à dignidade humana e
efetividade dos direitos fundamentais, fortalecendo a política municipal de acessibilidade.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE