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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui a Política Municipal Permanente de Apoio à
Empregabilidade de Mães Atípicas no Município de Belford Roxo
e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Belford Roxo, a Política Municipal
Permanente de Apoio à Empregabilidade de Mães Atípicas, com a finalidade de promover
inclusão produtiva, autonomia financeira, qualificação profissional e suporte psicossocial às
mães responsáveis por filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças
raras.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – Promover capacitação profissional e qualificação técnica compatível com a realidade das
mães atípicas;
II – Incentivar a inserção no mercado de trabalho formal e informal;
III – Estimular o empreendedorismo e o trabalho autônomo;
IV – Incentivar modelos de trabalho flexível, remoto ou com jornada adaptada;
V – Oferecer apoio psicológico e orientação socioassistencial;
VI – Combater a discriminação no ambiente de trabalho;
VII – Fomentar parcerias com empresas e instituições de ensino.
Art. 3º A Política será regida pelas seguintes diretrizes:
I – Atendimento humanizado e individualizado;
II – Articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Assistência Social, Trabalho,
Educação e Saúde;
III – Prioridade às mães inscritas no Cadastro Único;
IV – Garantia de acessibilidade e inclusão digital;
V – Monitoramento e avaliação periódica dos resultados.
Art. 4º Para cumprimento desta Lei, o Município poderá:
I – Criar programas de capacitação profissional gratuitos, inclusive na modalidade online;
II – Firmar convênios com empresas locais para oferta de vagas com jornada flexível;
III – Conceder selo “Empresa Amiga das Mães Atípicas” às empresas parceiras;
IV – Disponibilizar atendimento psicológico individual ou em grupo;
V – Oferecer orientação jurídica e trabalhista básica;
VI – Promover feiras de empreendedorismo e economia solidária;
VII – Incentivar cooperativas e negócios sociais formados por mães atípicas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais, na forma da legislação vigente, às
empresas que aderirem formalmente à Política e comprovarem a contratação de mães atípicas
em regime compatível com suas necessidades.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo
critérios de adesão, acompanhamento e avaliação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar dignidade, autonomia financeira e inclusão
social às mães atípicas do Município de Belford Roxo, que enfrentam dificuldades adicionais
para inserção e permanência no mercado de trabalho em razão das demandas intensas de
cuidado de seus filhos.
A proposta reconhece a necessidade de políticas públicas estruturadas, permanentes e
intersetoriais, promovendo capacitação, apoio psicológico e estímulo ao trabalho flexível,
contribuindo para redução da vulnerabilidade social e fortalecimento das famílias.
Diante do relevante interesse social da matéria, conto com o apoio dos Nobres
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
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