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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa“Institui a Política Municipal Permanente de Apoio à Empregabilidade de Mães Atípicas no Município de Belford Roxo e dá outras providências.”
native_id7325

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando promulgação da norma jurídica AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-06 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-17 Para Providências Cabíveis PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-03-17 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-16 Aguardando assinatura do autógrafo PARA COLETAR ASSINATURA DA MESA DIRETORA
2026-03-11 Para Providências Cabíveis SEGUE PARA SECRETARIA
2026-03-03 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão SEGUE PARA VOTAÇÃO
2026-03-02 Para Providências Cabíveis ENCAMINHADO AO SETOR DE EXPEDIENTE PARA PROCEDIMENTOS.
2026-02-25 Para Parecer em Comissão. SEGUE PARA PARECER EM COMISSÃO.
2026-02-24 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-02-23 Ao Expediente para Analise Para providências cabíveis
2026-02-20 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise SEGUE PARA PROVIDENCIAS CABIVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T11:34:00.918550-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui a Política Municipal Permanente de Apoio à 
Empregabilidade de Mães Atípicas no Município de Belford Roxo 
e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado 
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, 
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Belford Roxo, a Política Municipal 
Permanente de Apoio à Empregabilidade de Mães Atípicas, com a finalidade de promover 
inclusão produtiva, autonomia financeira, qualificação profissional e suporte psicossocial às 
mães responsáveis por filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças 
raras.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – Promover capacitação profissional e qualificação técnica compatível com a realidade das 
mães atípicas;
II – Incentivar a inserção no mercado de trabalho formal e informal;
III – Estimular o empreendedorismo e o trabalho autônomo;
IV – Incentivar modelos de trabalho flexível, remoto ou com jornada adaptada;
V – Oferecer apoio psicológico e orientação socioassistencial;
VI – Combater a discriminação no ambiente de trabalho;
VII – Fomentar parcerias com empresas e instituições de ensino.
Art. 3º A Política será regida pelas seguintes diretrizes:
I – Atendimento humanizado e individualizado;
II – Articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Assistência Social, Trabalho, 
Educação e Saúde;
III – Prioridade às mães inscritas no Cadastro Único;
IV – Garantia de acessibilidade e inclusão digital;
V – Monitoramento e avaliação periódica dos resultados.
Art. 4º Para cumprimento desta Lei, o Município poderá:
I – Criar programas de capacitação profissional gratuitos, inclusive na modalidade online;
II – Firmar convênios com empresas locais para oferta de vagas com jornada flexível;
III – Conceder selo “Empresa Amiga das Mães Atípicas” às empresas parceiras;
IV – Disponibilizar atendimento psicológico individual ou em grupo;
V – Oferecer orientação jurídica e trabalhista básica;
VI – Promover feiras de empreendedorismo e economia solidária;
VII – Incentivar cooperativas e negócios sociais formados por mães atípicas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais, na forma da legislação vigente, às 
empresas que aderirem formalmente à Política e comprovarem a contratação de mães atípicas 
em regime compatível com suas necessidades.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo 
critérios de adesão, acompanhamento e avaliação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar dignidade, autonomia financeira e inclusão 
social às mães atípicas do Município de Belford Roxo, que enfrentam dificuldades adicionais 
para inserção e permanência no mercado de trabalho em razão das demandas intensas de 
cuidado de seus filhos.
A proposta reconhece a necessidade de políticas públicas estruturadas, permanentes e 
intersetoriais, promovendo capacitação, apoio psicológico e estímulo ao trabalho flexível, 
contribuindo para redução da vulnerabilidade social e fortalecimento das famílias.
Diante do relevante interesse social da matéria, conto com o apoio dos Nobres 
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
 MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE

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