br-locleg corpus explorer

← Belford Roxo (RJ)

materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa“Dispõe sobre a instalação obrigatória de bebedouros para animais em espaços públicos no Município de Belford Roxo e dá outras providências.”
native_id7326

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando promulgação da norma jurídica AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-06 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-17 Para Providências Cabíveis PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-03-17 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-16 Aguardando assinatura do autógrafo PARA COLETAR ASSINATURA DA MESA DIRETORA
2026-03-11 Para Providências Cabíveis SEGUE PARA SECRETARIA
2026-03-03 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão SEGUE PARA VOTAÇÃO
2026-03-02 Para Providências Cabíveis ENCAMINHADO AO SETOR DE EXPEDIENTE PARA PROCEDIMENTOS.
2026-02-25 Para Parecer em Comissão. SEGUE PARA PARECER EM COMISSÃO.
2026-02-24 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-02-23 Ao Expediente para Analise Para providências cabíveis
2026-02-20 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise SEGUE PARA PROVIDENCIAS CABIVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T11:34:41.263586-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a instalação obrigatória de bebedouros para 
animais em espaços públicos no Município de Belford Roxo 
e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado 
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, 
LEI:
Art. 1º Fica determinada a instalação obrigatória de bebedouros destinados ao consumo de água 
por animais domésticos em espaços públicos do Município de Belford Roxo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos:
I – praças;
II – parques;
III – áreas de lazer;
IV – calçadões;
V – locais de grande circulação de pessoas;
VI – demais espaços públicos destinados à convivência comunitária.
Art. 3º Os bebedouros destinados aos animais deverão:
I – ser instalados em locais de fácil acesso;
II – possuir estrutura resistente, adequada ao uso contínuo e às condições climáticas;
III – garantir condições adequadas de higiene e conservação;
IV – utilizar, preferencialmente, sistema de fornecimento contínuo de água potável;
V – observar normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal será responsável pela instalação, manutenção, 
higienização e fiscalização dos bebedouros.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, organizações da 
sociedade civil e entidades de proteção animal para viabilizar a implementação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover o bem-estar animal, assegurar 
condições adequadas de hidratação para animais domésticos que circulam com seus tutores em 
espaços públicos e contribuir para uma cidade mais inclusiva, saudável e consciente.
A disponibilização de bebedouros para animais em áreas públicas representa medida de 
baixo custo e alto impacto social, incentivando a convivência harmoniosa entre população e 
animais, além de reforçar políticas públicas voltadas à proteção e defesa dos animais.
A iniciativa também contribui para a saúde pública, prevenindo situações de maus-tratos 
involuntários e promovendo maior responsabilidade no cuidado com os animais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da 
presente proposição.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.
 MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE

open original →