ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEINº DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
SSIS A DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui o Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para
Jovem Aprendiz com Deficiência ou Reabilitado no âmbito do
Município de Belford Roxo e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus Tepresentantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Belford Roxo, o Programa Municipal de
Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz com Deficiência ou Reabilitado, com a
finalidade de promover a inclusão social e profissional de jovens com deficiência ou
reabilitados da Previdência Social, por meio de formação técnico-profissional metódica e
inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa será destinado a Jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro)
anos, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando se tratar de pessoa com
deficiência, hipótese em que não se aplica limite máximo de idade, conforme previsto na Lei
Federal nº 10.097/2000 e demais normas aplicáveis.
Art. 3º São objetivos do Programa:
1- ampliar o acesso ao primeiro emprego e à formação profissional;
1 — promover a inclusão social e econômica de Jovens com deficiência ou reabilitados;
III — reduzir a evasão escolar, estimulando à permanência e conclusão dos estudos;
IV — fomentar parcerias com empresas, entidades do Sistema “S”, organizações da sociedade
civil e instituições de ensino;
V — garantir acessibilidade e condições adequadas de trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I— firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com empresas públicas e privadas,
organizações da sociedade civil e instituições de ensino;
II — incentivar a adesão de empresas estabelecidas no Município ao Programa;
HI — promover ações de capacitação, acompanhamento psicossocial e orientação profissional;
IV — priorizar, nas contratações públicas municipais, empresas que comprovem cumprimento
das cotas legais de aprendizagem e inclusão.
Art. 8º A contratação do jovem aprendiz com deficiência ou reabilitado observará a legislação
federal pertinente, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei da
Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e demais
normas correlatas.
Art. 6º O Município poderá instituir cadastro municipal específico para jovens interessados no
Programa, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e do
Combate à Fome, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Trabalho, Renda
e Economia Solidária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa Municipal de
Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz com Deficiência ou Reabilitado no Município de
Belford Roxo, promovendo a inclusão social e profissional de jovens em situação de
vulnerabilidade.
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a valorização do
trabalho e a promoção do bem de todos, sem discriminação. A Lei nº 10.097/2000 (Lei da
Aprendizagem), a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e
a legislação trabalhista vigente estabelecem instrumentos para inclusão de Jovens e pessoas com
deficiência no mercado de trabalho.
Entretanto, apesar das previsões legais, muitos jovens com deficiência ou reabilitados
ainda enfrentam barreiras Para O acesso ao primeiro emprego, seja por falta de qualificação
adequada, seja por preconceito ou ausência de políticas públicas locais de incentivo e
articulação.
O Município de Belford Roxo, ao instituir o presente Programa, reforça seu
compromisso com a inclusão, a Justiça social e o desenvolvimento econômico sustentável,
promovendo oportunidades concretas de qualificação profissional, geração de renda e
autonomia.
A proposta também contribui para a redução da evasão escolar, fortalecimento das
famílias e diminuição das desigualdades sociais, especialmente em um município que enfrenta
relevantes desafios socioeconômicos.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE