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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Ee Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
Belford Roxo, E): de E TAUNO de 2026
JUNINHO DO PICA PAU
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar prioridade de matrícula em creches e escolas
da rede pública municipal aos filhos de mães atípicas no Município de Belford Roxo,
reconhecendo a realidade enfrentada por mulheres que exercem cuidados intensivos e
contínuos com filhos que demandam atenção especial.
Mães atípicas acumulam responsabilidades que vão além da rotina comum, envolvendo
acompanhamento terapêutico, atendimentos médicos frequentes, demandas educacionais
específicas e cuidados permanentes. A dificuldade de acesso a unidades escolares
próximas à residência ou ao local de trabalho agrava a sobrecarga física, emocional e
financeira dessas famílias.
A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, da inclusão e da igualdade
material, tratando de forma diferenciada situações que assim o exigem.
Ressalta-se que a medida não cria privilégios indevidos, mas promove equidade, ao
reconhecer circunstâncias específicas que demandam atenção diferenciada do Poder
Público. Além disso, não gera impacto financeiro obrigatório ao Município, uma vez que
se limita à organização administrativa do processo de matrícula.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição representa importante avanço
nas políticas públicas de inclusão, educação e apoio às famílias atípicas no Município de
Belford Roxo, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Vereadores para sua
aprovação.
(ae Estado do Rio de Janeiro
: ”) CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
, A. Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
PROJETO DE LEI Nº XXX/2026
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE
MATRÍCULA PARA FILHOS DE MÃES
ATÍPICAS EM CRECHES E ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BELFORD
ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Vereador JUNINHO DO PICA PAU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO DECRETA:
Art. 1º- Fica assegurada prioridade de matrícula em creches e escolas da rede pública
municipal de Belford Roxo aos filhos de mães atípicas, observada a disponibilidade de
vagas.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela responsável legal por
criança ou adolescente com:
I— deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;
H — Transtorno do Espectro Autista (TEA);
III — transtornos globais do desenvolvimento;
IV — doenças raras ou condições que demandem cuidados permanentes ou
acompanhamento contínuo, devidamente comprovados por laudo médico ou
multiprofissional.
Art.3º - A prioridade de matrícula deverá ser garantida, sempre que possível, em unidade
escolar próxima à residência ou ao local de trabalho da mãe, de modo a facilitar o
acompanhamento da criança e a conciliação com as responsabilidades familiares,
profissionais e terapêuticas.
Art.4º - Para a concessão da prioridade prevista nesta Lei, poderá ser exigida a
apresentação de:
I — documento que comprove a condição de mãe atípica, mediante laudo médico ou
multiprofissional;
N — comprovante de residência ou de local de trabalho;
II — demais documentos exigidos pela legislação educacional vigente.
Art.5 º - A prioridade estabelecida nesta Lei não exclui outros critérios já previstos na
legislação municipal, estadual ou federal, devendo ser aplicada de forma compatível com
as normas educacionais e com os princípios da igualdade e da razoabilidade.
Art.6 º - A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que
poderá expedir normas complementares para sua adequada aplicação.
Art.7 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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