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Estado do Rio de Janeiro
| CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
* Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
PROJETO DE LEI Nº XXX/2026
DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL
MATERIAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO
DE BELFORD ROXO, INSTITUI O
REGISTRO MUNICIPAL DE BENS
CULTURAIS, CRIA O PROGRAMA
MUNICIPAL DE SALVAGUARDA DO
PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Vereador JUNINHO DO PICA PAU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO DECRETA:
Art. 1º- Constituem o Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Município de Belford
Roxo os bens culturais que expressem e retratem a identidade, a memória, a ação e a
diversidade cultural dos grupos formadores da sociedade belforroxense.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Patrimônio Cultural Material:
o conjunto de bens tangíveis de relevante valor cultural, histórico, arquitetônico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, gastronômico, científico, turístico ou
paisagístico para o Município de Belford Roxo, compreendendo, entre outros:
a) edificações, conjuntos arquitetônicos e sítios urbanos ou rurais de interesse cultural;
b) monumentos, esculturas, obras de arte e marcos históricos;
c) sítios arqueológicos, paisagísticos, ambientais, paleontológicos e científicos;
d) acervos documentais, bibliográficos, museológicos e arquivos históricos.
II — Patrimônio Cultural Imaterial:
as práticas, expressões, conhecimentos e técnicas transmitidas entre gerações que
conferem identidade e continuidade cultural à população do Município, incluindo:
a) celebrações, festas populares, ritos e manifestações religiosas ou cívicas;
b) formas de expressão oral, literária, musical, artística, audiovisual e performática;
c) modos de fazer, saberes tradicionais e técnicas produtivas;
d) espaços de sociabilidade culturalmente representativos;
e) os modos de criar, viver e se organizar culturalmente;
f) o folclore, o esporte e suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições locais.
Art.3 º - Fica instituído o Registro Municipal de Bens Culturais de Natureza Material e
Imaterial do Município de Belford Roxo.
Art.4º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial será efetuado em um ou
mais dos seguintes livros:
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I— Livro de Registro dos Saberes;
II — Livro de Registro das Celebrações;
II — Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV — Livro de Registro dos Lugares.
Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, mediante decisão do órgão
municipal competente, ouvido o Conselho Municipal de Cultura.
Art.5 º - A declaração de bem cultural como Patrimônio Cultural Material ou Imaterial
do Município deverá ser devidamente fundamentada e instruída com, no mínimo:
I — justificativa circunstanciada demonstrando a relevância histórica, cultural, social ou
simbólica do bem;
H — descrição detalhada do bem e, quando couber, de sua localização;
HI — comprovação da continuidade histórica ou da prática cultural;
IV — registro fotográfico e/ou audiovisual atualizado, quando aplicável;
V — para bens privados, anuência expressa do proprietário;
VI — informação sobre eventual reconhecimento em âmbito municipal, estadual ou
federal.
Parágrafo único. Ficam vedadas declarações genéricas sobre bens de uso comum do povo,
salvo quando comprovada relevância histórica ou cultural específica.
Art.6 º - São partes legítimas para propor a instauração do processo de declaração de
patrimônio cultural municipal:
I-o Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela política cultural;
H — o Conselho Municipal de Cultura;
HI — entidades e associações civis legalmente constituídas;
IV-—o Poder Legislativo Municipal;
V — qualquer cidadão, na forma do regulamento.
Art.7 º - Fica criado o Programa Municipal de Salvaguarda do Patrimônio Cultural de
Belford Roxo, destinado a promover ações de identificação, preservação, valorização,
difusão e sustentabilidade dos bens culturais reconhecidos.
Parágrafo único. O Programa será executado, sempre que possível, com a participação
das comunidades detentoras dos bens culturais, respeitando seus saberes, práticas e
formas de organização.
Art.8 º - Os bens culturais imateriais registrados como patrimônio do Município serão
reavaliados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, pelo órgão municipal
competente.
Art.9 º - Os Livros de Registro do Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Município
de Belford Roxo deverão ser publicados e mantidos atualizados em meio digital, com
acesso público e irrestrito, no Portal da Transparência do Município.
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$ 1º A publicação deverá conter, no mínimo:
I — identificação do bem cultural;
II — natureza do bem (material ou imaterial);
HI — categoria do livro de registro;
IV — localização ou área de abrangência, quando couber;
V — data do registro e do ato de reconhecimento;
VI — órgão responsável;
VII — situação do registro e eventuais reavaliações.
$ 2º A atualização das informações deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a publicação do ato administrativo ou da lei que declarar o bem como patrimônio
cultural.
$ 3º O acesso aos livros digitais não poderá ser condicionado a cadastro prévio,
ressalvadas as hipóteses legais de proteção de dados pessoais.
Art.l0 º - A execução das ações previstas nesta Lei correrá à conta das dotações
orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira do Município.
Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, Y | de jiruuto de 2026
JUNINHO DO PICA PAU
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Belford
Roxo, um marco normativo próprio para o reconhecimento, registro, valorização e
salvaguarda do patrimônio cultural material e imaterial, alinhado aos princípios
constitucionais de proteção à cultura e à identidade dos povos.
A proposta supre uma lacuna normativa municipal, ao estabelecer conceitos claros,
procedimentos objetivos e instrumentos administrativos adequados, permitindo que o
Município reconheça oficialmente seus bens culturais, assegurando memória, identidade
e pertencimento à população local.
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Destaca-se, ainda, a previsão expressa de publicidade dos Livros de Registro no Portal da
Transparência, fortalecendo o controle social, a segurança jurídica dos atos
administrativos e a transparência ativa da Administração Pública.
No que se refere ao aspecto financeiro, a proposição não cria cargos, funções ou estruturas
administrativas, nem impõe execução imediata de ações que impliquem aumento
automático de despesas. As medidas previstas poderão ser implementadas de forma
gradual, utilizando-se da estrutura administrativa já existente e condicionadas à
disponibilidade orçamentária do Município, em consonância com os princípios da
responsabilidade na gestão fiscal.
Assim, trata-se de iniciativa juridicamente adequada, administrativamente viável e
socialmente relevante, que fortalece a política cultural municipal sem comprometer o
equilíbrio das contas públicas.
Diante do exposto, conclama-se os Nobres Vereadores à aprovação do presente Projeto
de Lei.