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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação e implantação do Centro Radiográfico
Odontológico Municipal no âmbito do Município de Belford Roxo
e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do
Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Belford Roxo, o Centro
Radiográfico Odontológico Municipal, com a finalidade de ampliar a capacidade diagnóstica
da Rede Municipal de Atenção à Saúde Bucal.
Art. 2º O Centro Radiográfico Odontológico Municipal terá como objetivo geral garantir acesso
aos exames radiográficos odontológicos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS),
proporcionando:
I – diagnóstico mais preciso;
II – planejamento terapêutico adequado;
III – maior resolutividade dos atendimentos odontológicos realizados na rede pública municipal.
Art. 3º São objetivos específicos do Centro Radiográfico Odontológico Municipal:
I – reduzir o tempo de espera para realização de exames radiográficos odontológicos;
II – evitar o deslocamento dos usuários para outros municípios;
III – apoiar procedimentos como exodontias, tratamentos endodônticos, cirurgias orais e
avaliação ortodôntica;
IV – melhorar a qualidade do diagnóstico clínico e o acompanhamento dos casos;
V – fortalecer a rede municipal de saúde bucal com maior autonomia técnica.
Art. 4º A estrutura mínima do Centro Radiográfico Odontológico Municipal deverá contemplar:
I – 01 (um) aparelho de Raio-X Panorâmico;
II – 02 (dois) aparelhos de Raio-X Periapical;
III – sala técnica adequada às normas sanitárias e de radioproteção vigentes;
IV – profissionais habilitados e regularmente registrados no respectivo conselho de classe.
Art. 5º O atendimento será destinado aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), atendidos
na rede pública municipal, mediante encaminhamento de Cirurgião-Dentista da Atenção
Primária ou Especializada.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, especialmente quanto:
I – ao local de funcionamento;
II – ao horário de atendimento;
III – aos fluxos de encaminhamento e agendamento;
IV – às normas de biossegurança e radioproteção.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Centro Radiográfico
Odontológico Municipal no âmbito do Município de Belford Roxo, como medida estratégica
para o fortalecimento da Política Municipal de Saúde Bucal e ampliação da capacidade
diagnóstica da rede pública de saúde.
A assistência odontológica de qualidade está diretamente relacionada à realização de
exames complementares, especialmente exames radiográficos, que possibilitam diagnóstico
mais preciso, planejamento terapêutico adequado e maior segurança na execução dos
procedimentos clínicos e cirúrgicos. A ausência ou insuficiência desse serviço na rede
municipal implica aumento do tempo de espera, deslocamento de pacientes para outros
municípios e, consequentemente, prejuízo à continuidade do cuidado.
Atualmente, a demanda por exames radiográficos odontológicos no Município de
Belford Roxo é significativa, sobretudo para suporte a procedimentos como exodontias,
tratamentos endodônticos, cirurgias orais e avaliações ortodônticas. A implantação de um
Centro Radiográfico Odontológico Municipal permitirá maior resolutividade dos atendimentos
realizados nas Unidades Básicas de Saúde e nos serviços especializados, promovendo
eficiência, economicidade e melhoria da qualidade assistencial.
Além disso, a iniciativa contribuirá para:
Redução do tempo de espera para realização de exames;
Diminuição de custos indiretos aos usuários, evitando deslocamentos para outros
municípios;
Fortalecimento da autonomia técnica da rede municipal de saúde bucal;
Melhor acompanhamento clínico e controle dos casos tratados;
Organização e padronização dos fluxos de encaminhamento dentro da rede SUS
municipal.
A proposta também está alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS),
especialmente os da universalidade, integralidade e equidade, assegurando acesso ampliado aos
serviços diagnósticos e promovendo maior efetividade das ações de saúde pública.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que impactará positivamente a
qualidade da assistência odontológica ofertada à população de Belford Roxo, fortalecendo a
rede municipal de saúde e garantindo maior dignidade aos usuários do SUS.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares,
contando com o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
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