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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa“Dispõe sobre a coleta de autorização formal dos responsáveis legais no ato da matrícula escolar para a realização de avaliação odontológica dos alunos da rede pública municipal no âmbito do Programa Saúde na Escola (PSE), e dá outras providências.”
native_id7475

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando promulgação da norma jurídica AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-13 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-31 Para Providências Cabíveis PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-03-31 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-27 Para Providências Cabíveis PARA COLETAR ASSINATURA DA MESA DIRETORA
2026-03-25 Para Providências Cabíveis SEGUE PARA SECRETARIA
2026-03-17 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão SEGUE PARA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO
2026-03-17 Para Providências Cabíveis AO SETOR DE EXPEDIENTE.
2026-03-12 Para Parecer em Comissão. PARECER.
2026-03-12 Para Parecer em Comissão. PARECER.
2026-03-12 Para Parecer em Comissão. PARECER.
2026-03-10 Para Parecer em Comissão. SEGUE PARA EMISSÃO DO PARECER NAS COMISSÕES
2026-03-09 Para Leitura da Matéria no Expediente
2026-03-03 Ao Expediente para Analise Segue para providências cabíveis
2026-03-03 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T11:45:42.229969-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a coleta de autorização formal dos responsáveis legais no ato 
da matrícula escolar para a realização de avaliação odontológica dos alunos 
da rede pública municipal no âmbito do Programa Saúde na Escola (PSE), 
e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do 
Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, 
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Belford Roxo, a obrigatoriedade da coleta de 
autorização formal dos pais ou responsáveis legais no ato da matrícula ou rematrícula escolar, 
permitindo a realização de avaliação odontológica nos alunos regularmente matriculados na rede 
pública municipal de ensino.
Art. 2º A avaliação odontológica será realizada exclusivamente por Cirurgiões-Dentistas 
devidamente habilitados, no âmbito do Programa Saúde na Escola (PSE), em parceria com a 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – Objetivo Geral:
Ampliar o acesso à avaliação odontológica preventiva no ambiente escolar, promovendo diagnóstico 
precoce e tratamento oportuno das lesões de cárie.
II – Objetivos Específicos:
a) Identificar precocemente alterações bucais e lesões de cárie;
b) Realizar intervenções minimamente invasivas por meio do Tratamento Restaurador Atraumático 
(TRA);
c) Reduzir o índice de extrações dentárias precoces;
d) Diminuir a demanda reprimida por atendimentos odontológicos curativos na rede pública 
municipal de saúde;
e) Fortalecer a integração entre Saúde e Educação;
f) Promover ações educativas em saúde bucal junto aos escolares.
Art. 4º A autorização mencionada no art. 1º:
I – Será formalizada por meio de termo específico, claro e objetivo;
II – Terá validade para o respectivo ano letivo;
III – Poderá ser revogada a qualquer tempo pelos responsáveis legais, mediante manifestação por 
escrito.
Art. 5º A avaliação odontológica terá caráter preventivo e educativo, compreendendo:
I – Exame clínico bucal;
II – Identificação de necessidades de tratamento;
III – Orientações sobre higiene oral e prevenção de doenças;
IV – Encaminhamento à rede pública de saúde, quando necessário.
Art. 6º Nos casos em que houver indicação clínica, poderá ser realizado o Tratamento Restaurador 
Atraumático (TRA), técnica minimamente invasiva reconhecida pelas diretrizes de saúde pública, 
visando à remoção do tecido cariado com instrumentos manuais e restauração com material 
apropriado.
§ 1º O procedimento poderá ser realizado no ambiente escolar, desde que observadas as condições 
adequadas de biossegurança, estrutura e consentimento prévio do responsável legal.
§ 2º Quando não houver condições estruturais adequadas na unidade escolar, o aluno será 
encaminhado à unidade de saúde de referência do Município.
§ 3º O procedimento será executado exclusivamente por Cirurgião-Dentista regularmente inscrito no 
respectivo Conselho de Classe.
Art. 7º Os dados obtidos nas avaliações deverão respeitar a legislação vigente sobre proteção de 
dados pessoais e sigilo profissional.
Art.8º A participação do aluno nas ações previstas nesta Lei dependerá obrigatoriamente da 
autorização prévia dos responsáveis legais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer as ações de promoção, prevenção e 
cuidado em saúde bucal dos alunos da rede pública municipal de Belford Roxo, por meio da 
integração entre as áreas da educação e da saúde, no âmbito do Programa Saúde na Escola (PSE).
A saúde bucal é parte indissociável da saúde integral da criança e do adolescente, 
influenciando diretamente no desenvolvimento físico, na autoestima, na aprendizagem e na 
qualidade de vida. Problemas odontológicos não tratados podem resultar em dor, infecções, 
dificuldades alimentares, prejuízo na fala e baixo rendimento escolar.
A coleta de autorização formal no ato da matrícula garante segurança jurídica ao Município, 
transparência às famílias e respeito à autonomia dos responsáveis legais, ao mesmo tempo em que 
viabiliza maior adesão às ações preventivas realizadas nas unidades escolares.
O Programa Saúde na Escola, instituído em âmbito federal, já prevê a articulação entre 
Atenção Primária à Saúde e rede pública de ensino, sendo a avaliação odontológica uma das ações 
estratégicas para redução de agravos e promoção da saúde.
Dessa forma, a presente proposta contribui para a consolidação de políticas públicas 
intersetoriais, assegurando atendimento preventivo, diagnóstico precoce e encaminhamento 
oportuno, reduzindo desigualdades sociais e promovendo o bem-estar dos estudantes do Município.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2026.
 MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE

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