ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a coleta de autorização formal dos responsáveis legais no ato
da matrícula escolar para a realização de avaliação odontológica dos alunos
da rede pública municipal no âmbito do Programa Saúde na Escola (PSE),
e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do
Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Belford Roxo, a obrigatoriedade da coleta de
autorização formal dos pais ou responsáveis legais no ato da matrícula ou rematrícula escolar,
permitindo a realização de avaliação odontológica nos alunos regularmente matriculados na rede
pública municipal de ensino.
Art. 2º A avaliação odontológica será realizada exclusivamente por Cirurgiões-Dentistas
devidamente habilitados, no âmbito do Programa Saúde na Escola (PSE), em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – Objetivo Geral:
Ampliar o acesso à avaliação odontológica preventiva no ambiente escolar, promovendo diagnóstico
precoce e tratamento oportuno das lesões de cárie.
II – Objetivos Específicos:
a) Identificar precocemente alterações bucais e lesões de cárie;
b) Realizar intervenções minimamente invasivas por meio do Tratamento Restaurador Atraumático
(TRA);
c) Reduzir o índice de extrações dentárias precoces;
d) Diminuir a demanda reprimida por atendimentos odontológicos curativos na rede pública
municipal de saúde;
e) Fortalecer a integração entre Saúde e Educação;
f) Promover ações educativas em saúde bucal junto aos escolares.
Art. 4º A autorização mencionada no art. 1º:
I – Será formalizada por meio de termo específico, claro e objetivo;
II – Terá validade para o respectivo ano letivo;
III – Poderá ser revogada a qualquer tempo pelos responsáveis legais, mediante manifestação por
escrito.
Art. 5º A avaliação odontológica terá caráter preventivo e educativo, compreendendo:
I – Exame clínico bucal;
II – Identificação de necessidades de tratamento;
III – Orientações sobre higiene oral e prevenção de doenças;
IV – Encaminhamento à rede pública de saúde, quando necessário.
Art. 6º Nos casos em que houver indicação clínica, poderá ser realizado o Tratamento Restaurador
Atraumático (TRA), técnica minimamente invasiva reconhecida pelas diretrizes de saúde pública,
visando à remoção do tecido cariado com instrumentos manuais e restauração com material
apropriado.
§ 1º O procedimento poderá ser realizado no ambiente escolar, desde que observadas as condições
adequadas de biossegurança, estrutura e consentimento prévio do responsável legal.
§ 2º Quando não houver condições estruturais adequadas na unidade escolar, o aluno será
encaminhado à unidade de saúde de referência do Município.
§ 3º O procedimento será executado exclusivamente por Cirurgião-Dentista regularmente inscrito no
respectivo Conselho de Classe.
Art. 7º Os dados obtidos nas avaliações deverão respeitar a legislação vigente sobre proteção de
dados pessoais e sigilo profissional.
Art.8º A participação do aluno nas ações previstas nesta Lei dependerá obrigatoriamente da
autorização prévia dos responsáveis legais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer as ações de promoção, prevenção e
cuidado em saúde bucal dos alunos da rede pública municipal de Belford Roxo, por meio da
integração entre as áreas da educação e da saúde, no âmbito do Programa Saúde na Escola (PSE).
A saúde bucal é parte indissociável da saúde integral da criança e do adolescente,
influenciando diretamente no desenvolvimento físico, na autoestima, na aprendizagem e na
qualidade de vida. Problemas odontológicos não tratados podem resultar em dor, infecções,
dificuldades alimentares, prejuízo na fala e baixo rendimento escolar.
A coleta de autorização formal no ato da matrícula garante segurança jurídica ao Município,
transparência às famílias e respeito à autonomia dos responsáveis legais, ao mesmo tempo em que
viabiliza maior adesão às ações preventivas realizadas nas unidades escolares.
O Programa Saúde na Escola, instituído em âmbito federal, já prevê a articulação entre
Atenção Primária à Saúde e rede pública de ensino, sendo a avaliação odontológica uma das ações
estratégicas para redução de agravos e promoção da saúde.
Dessa forma, a presente proposta contribui para a consolidação de políticas públicas
intersetoriais, assegurando atendimento preventivo, diagnóstico precoce e encaminhamento
oportuno, reduzindo desigualdades sociais e promovendo o bem-estar dos estudantes do Município.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE