PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Reconhece, no âmbito do Município de Belford Roxo, as pessoas
com Síndrome de Tourette como pessoas com deficiência para fins
de direitos e garantias legais, institui o Cartão de Identificação dos
Portadores do Distúrbio Neuropsiquiátrico da Síndrome de
Tourette e inclui o Dia de Conscientização da Síndrome de Tourette
no calendário oficial do Município.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Belford Roxo, as pessoas diagnosticadas
com Síndrome de Tourette como pessoas com deficiência, para todos os fins de direito,
garantindo-lhes os mesmos direitos, garantias, prioridades e proteções assegurados às pessoas
com deficiência pela legislação municipal, estadual e federal vigente.
Parágrafo Único. O reconhecimento de que trata o caput observará as disposições da Lei Federal
nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como demais normas correlatas.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município, o Cartão de Identificação dos Portadores do
Distúrbio Neuropsiquiátrico da Síndrome de Tourette, destinado a identificar e assegurar
prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de
saúde, educação e assistência social.
§ 1º O Cartão será expedido pelo órgão municipal competente, mediante apresentação de laudo
médico que comprove o diagnóstico da Síndrome de Tourette.
§ 2º O Cartão garantirá atendimento prioritário, nos termos da legislação vigente.
§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos para emissão, validade e controle
do Cartão.
Art. 3º Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização da Síndrome de Tourette, a ser
celebrado anualmente no dia 07 de junho, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Município.
Parágrafo Único. Na referida data, o Poder Público poderá promover campanhas educativas,
palestras, seminários e ações de conscientização sobre a Síndrome de Tourette, visando combater
o preconceito e promover a inclusão social.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas,
organizações da sociedade civil e entidades representativas para a execução das ações previstas
nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade reconhecer, no âmbito do Município de Belford
Roxo, as pessoas com Síndrome de Tourette como pessoas com deficiência, assegurando-lhes os
mesmos direitos e garantias já previstos na legislação vigente.
A Síndrome de Tourette é um distúrbio neuropsiquiátrico caracterizado por tiques
motores e vocais involuntários, que podem comprometer significativamente a vida social, escolar,
profissional e emocional dos indivíduos acometidos. Apesar de não ser amplamente
compreendida pela sociedade, trata-se de condição que pode gerar barreiras atitudinais e sociais,
justificando a proteção jurídica municipal.
O reconhecimento legal no âmbito municipal fortalece a inclusão social, possibilita maior
acesso a políticas públicas e reduz situações de constrangimento, discriminação e exclusão.
A criação do Cartão de Identificação visa facilitar o acesso ao atendimento prioritário e
aos serviços públicos, especialmente em situações em que os sintomas se manifestem de forma
intensa, proporcionando maior dignidade e segurança às pessoas com Síndrome de Tourette.
Por fim, a inclusão do Dia Municipal de Conscientização da Síndrome de Tourette no
calendário oficial contribuirá para a disseminação de informações, redução do preconceito e
promoção de uma cultura de respeito e empatia.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE