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PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a implantação do Serviço de Odontologia
Hospitalar (Rotina Hospitalar) no âmbito do Hospital
Municipal de Belford Roxo e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Hospital Municipal de Belford Roxo, o Serviço de
Odontologia Hospitalar (Rotina Hospitalar), com atuação rotineira junto aos pacientes internados.
Art. 2º O Serviço de Odontologia Hospitalar será prestado por Cirurgião-Dentista devidamente
habilitado e com especialização em Odontologia Hospitalar, integrando a equipe
multiprofissional da unidade hospitalar.
Art. 3º Constituem objetivos do Serviço de Odontologia Hospitalar:
I – Promover o cuidado integral ao paciente hospitalizado, prevenindo e tratando alterações
bucais que possam impactar o quadro sistêmico;
II – Realizar avaliação odontológica de pacientes internados;
III – Prevenir e tratar infecções odontogênicas;
IV – Atuar na prevenção de pneumonia associada à ventilação mecânica (PAV);
V – Implementar protocolos de higiene oral hospitalar;
VI – Oferecer suporte odontológico a pacientes oncológicos, cardiopatas, diabéticos e
imunossuprimidos;
VII – Atuar de forma integrada com as equipes médicas, de enfermagem, fisioterapia, nutrição e
demais profissionais da saúde.
Art. 4º Para a implantação do Serviço, o Poder Executivo deverá assegurar, no mínimo:
I – Profissional Cirurgião-Dentista com especialização em Odontologia Hospitalar;
II – Instrumentais e insumos necessários para atendimento à beira-leito;
III – Instituição de protocolo formal de higiene oral hospitalar;
IV – Integração do serviço com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).
Art. 5º O Serviço de Odontologia Hospitalar atenderá pacientes internados nas Unidades de
Terapia Intensiva (UTI), enfermarias clínicas e cirúrgicas do Hospital Municipal.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Serviço de Odontologia Hospitalar
no Hospital Municipal de Belford Roxo, garantindo a integralidade da assistência à saúde dos
pacientes internados.
A saúde bucal integra o conceito ampliado de saúde previsto na Constituição Federal e
nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo elemento fundamental para a recuperação
clínica do paciente hospitalizado. Diversos estudos demonstram que infecções de origem bucal
podem agravar quadros sistêmicos, aumentar o tempo de internação e elevar os custos
hospitalares.
A presença do cirurgião-dentista com formação em Odontologia Hospitalar contribui
significativamente para:
Redução de infecções secundárias;
Prevenção da pneumonia associada à ventilação mecânica (PAV);
Melhora do prognóstico clínico;
Diminuição do tempo de internação;
Qualificação da assistência multiprofissional.
Pacientes internados em UTI, portadores de doenças crônicas, imunossuprimidos,
oncológicos, cardiopatas e diabéticos apresentam maior vulnerabilidade a complicações
decorrentes de infecções bucais, tornando indispensável a atuação especializada no ambiente
hospitalar.
A implantação do serviço está alinhada aos princípios da integralidade e da dignidade da
pessoa humana, além de representar medida de aprimoramento da política pública de saúde no
Município de Belford Roxo.
Trata-se, portanto, de iniciativa que visa fortalecer a qualidade da assistência hospitalar,
reduzir riscos clínicos e promover maior eficiência na gestão da saúde pública municipal.
Diante da relevância social e sanitária da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
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