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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa“Dispõe sobre a implantação do Serviço de Odontologia Hospitalar (Rotina Hospitalar) no âmbito do Hospital Municipal de Belford Roxo e dá outras providências.”
native_id7491

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando promulgação da norma jurídica — AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-13 Para Providências Cabíveis — DEVOLUÇÃO
2026-04-07 Para Providências Cabíveis — PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-04-07 Para Providências Cabíveis — DEVOLUÇÃO
2026-04-06 Aguardando assinatura do autógrafo — PARA ASSINATURA DA MESA DIRETORA - AUTÓGRAFO E OFÍCIO
2026-03-25 Para Providências Cabíveis — SEGUE PARA SECRETARIA
2026-03-17 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão — SEGUE PARA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO
2026-03-17 Para Providências Cabíveis — AO SETOR DE EXPEDIENTE.
2026-03-12 Parecer favorável da comissão — PARECER.
2026-03-12 Para Parecer em Comissão. — PARECER.
2026-03-10 Para Parecer em Comissão. — SEGUE PARA EMISSÃO DO PARECER NAS COMISSÕES
2026-03-09 Para Leitura da Matéria no Expediente — —
2026-03-04 Ao Expediente para Analise — Para providências cabíveis
2026-03-03 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T11:46:57.666198-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a implantação do Serviço de Odontologia 
Hospitalar (Rotina Hospitalar) no âmbito do Hospital 
Municipal de Belford Roxo e dá outras providências.” 
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA 
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de 
Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, 
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Hospital Municipal de Belford Roxo, o Serviço de 
Odontologia Hospitalar (Rotina Hospitalar), com atuação rotineira junto aos pacientes internados.
Art. 2º O Serviço de Odontologia Hospitalar será prestado por Cirurgião-Dentista devidamente 
habilitado e com especialização em Odontologia Hospitalar, integrando a equipe 
multiprofissional da unidade hospitalar.
Art. 3º Constituem objetivos do Serviço de Odontologia Hospitalar:
I – Promover o cuidado integral ao paciente hospitalizado, prevenindo e tratando alterações 
bucais que possam impactar o quadro sistêmico;
II – Realizar avaliação odontológica de pacientes internados;
III – Prevenir e tratar infecções odontogênicas;
IV – Atuar na prevenção de pneumonia associada à ventilação mecânica (PAV);
V – Implementar protocolos de higiene oral hospitalar;
VI – Oferecer suporte odontológico a pacientes oncológicos, cardiopatas, diabéticos e 
imunossuprimidos;
VII – Atuar de forma integrada com as equipes médicas, de enfermagem, fisioterapia, nutrição e 
demais profissionais da saúde.
Art. 4º Para a implantação do Serviço, o Poder Executivo deverá assegurar, no mínimo:
I – Profissional Cirurgião-Dentista com especialização em Odontologia Hospitalar;
II – Instrumentais e insumos necessários para atendimento à beira-leito;
III – Instituição de protocolo formal de higiene oral hospitalar;
IV – Integração do serviço com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).
Art. 5º O Serviço de Odontologia Hospitalar atenderá pacientes internados nas Unidades de 
Terapia Intensiva (UTI), enfermarias clínicas e cirúrgicas do Hospital Municipal.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Serviço de Odontologia Hospitalar 
no Hospital Municipal de Belford Roxo, garantindo a integralidade da assistência à saúde dos 
pacientes internados.
A saúde bucal integra o conceito ampliado de saúde previsto na Constituição Federal e 
nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo elemento fundamental para a recuperação 
clínica do paciente hospitalizado. Diversos estudos demonstram que infecções de origem bucal 
podem agravar quadros sistêmicos, aumentar o tempo de internação e elevar os custos 
hospitalares.
A presença do cirurgião-dentista com formação em Odontologia Hospitalar contribui 
significativamente para:
 Redução de infecções secundárias;
 Prevenção da pneumonia associada à ventilação mecânica (PAV);
 Melhora do prognóstico clínico;
 Diminuição do tempo de internação;
 Qualificação da assistência multiprofissional.
Pacientes internados em UTI, portadores de doenças crônicas, imunossuprimidos, 
oncológicos, cardiopatas e diabéticos apresentam maior vulnerabilidade a complicações 
decorrentes de infecções bucais, tornando indispensável a atuação especializada no ambiente
hospitalar.
A implantação do serviço está alinhada aos princípios da integralidade e da dignidade da 
pessoa humana, além de representar medida de aprimoramento da política pública de saúde no 
Município de Belford Roxo.
Trata-se, portanto, de iniciativa que visa fortalecer a qualidade da assistência hospitalar, 
reduzir riscos clínicos e promover maior eficiência na gestão da saúde pública municipal.
Diante da relevância social e sanitária da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares 
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE

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