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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE EM DOAÇÃO DE SANGUE OU DE MEDULA ÓSSEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7500

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Parecer da Procuradoria — DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE EM DOAÇÃO DE SANGUE OU DE MEDULA ÓSSEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -Parecer Desfavorável
2026-03-10 À Procuradoria para Parecer JurÍdico — SEGUE PARA PARECER JURÍDICO
2026-03-09 Para Leitura da Matéria no Expediente — SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-03-04 Ao Expediente para Analise — Segue para análise
2026-03-04 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

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texto original #

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gs. Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
NS Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
PROJETO DE LEI Nº XXX/2026
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTA
DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE EM
DOAÇÃO DE SANGUE OU DE MEDULA
ÓSSEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BELFORD ROXO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Vereador JUNINHO DO PICA PAU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO DECRETA:
Art. 1º- Fica autorizada, no âmbito do Município de Belford Roxo, a conversão do
pagamento de multa de trânsito de natureza leve em doação voluntária de sangue ou de
medula óssea, a critério do infrator.
Art. 2º - À conversão prevista nesta Lei será facultativa, podendo o condutor optar entre:
I-o pagamento da multa nos termos da legislação vigente; ou
IH —a comprovação da doação de sangue ou do cadastro para doação de medula óssea,
realizada em unidade oficial ou conveniada ao Sistema Unico de Saúde — SUS.
Art.3 º - A conversão de que trata esta Lei observará, obrigatoriamente, os seguintes
critérios:
I— aplicar-se-á exclusivamente a infrações de trânsito de natureza leve;
II — será permitida apenas uma única conversão por condutor, independentemente do
exercício;
II — somente poderá ser utilizada por veículos registrados no Município de Belford
Roxo.
Art.4 º - Para fins de conversão da multa, o infrator deverá apresentar comprovação
documental da doação, emitida por unidade de hemoterapia habilitada, contendo, no
mínimo:
I - nome completo do doador;
II — número do CPF;
HI — data da doação ou do cadastro para doação de medula óssea;
IV — identificação da unidade de saúde;
V — assinatura do responsável técnico.
Art.5 º - Compete ao órgão municipal de trânsito:
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
I — estabelecer os procedimentos administrativos para a conversão da multa;
II — definir prazos e formas para apresentação da comprovação;
II — fiscalizar o cumprimento das condições previstas nesta Lei.
Art.6 º - O não cumprimento da doação nos prazos e condições estabelecidos acarretará:
I-o cancelamento do benefício da conversão;
II — a exigibilidade integral do pagamento da multa originalmente aplicada.
Art.7 º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com hemocentros, hospitais
públicos e entidades habilitadas para a execução e controle das doações previstas nesta
Lei.
Art.8 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, O > de AMA las de 2026
Vá
JUNINHO DO PICA PAU
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estimular a doação voluntária de sangue e
de medula óssea, associando infrações de trânsito de natureza leve a uma ação solidária
de relevante interesse público, sem prejuízo do caráter educativo da legislação de trânsito.
A limitação da conversão a uma única infração por condutor reforça o caráter excepcional
da medida, evitando banalização do instituto e preservando a função pedagógica da
penalidade administrativa, ao mesmo tempo em que contribui para o fortalecimento dos
estoques de sangue e para a promoção da solidariedade no Município de Belford Roxo.

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