Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
PROJETO DE LEI Nº XXX/2026
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE
MULTA ADMINISTRATIVA E DEMAIS
SANÇÕES POR MAUS-TRATOS A
ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE
BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Vereador JUNINHO DO PICA PAU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO DECRETA:
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a proteção da vida, da integridade física e do bem-estar
dos animais, estabelecendo sanções administrativas, especialmente multa, para a
prática de maus-tratos no âmbito do Município de Belford Roxo.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se animais todos os seres vivos não humanos,
sejam domésticos, domesticados, silvestres, nativos ou exóticos.
Art.3 º - Caracterizam-se como maus-tratos, entre outras condutas:
I — agredir, ferir, mutilar ou praticar qualquer ato de violência física ou psicológica;
II — abandonar animal em via pública ou local inadequado;
HI — manter o animal em local insalubre, sem ventilação, iluminação ou espaço
adequado;
IV — privar o animal de alimentação, água, higiene ou cuidados veterinários;
V — utilizar animal em trabalho excessivo ou incompatível com sua condição física;
VI — expor o animal a situações que lhe causem sofrimento, dor ou estresse extremo.
Art.4º - A prática de maus-tratos sujeitará o infrator às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
I — advertência, quando aplicável;
N — multa administrativa, conforme disposto nesta Lei;
II — apreensão do animal;
IV — proibição temporária ou definitiva de guarda ou posse de animais.
Art.S º - A prática de maus-tratos a animais sujeitará o infrator à aplicação de multa
administrativa, fixada entre 10 (dez) e 1.000 (mil) UFIR-RJ, sem prejuízo das sanções
penais e civis cabíveis.
$ 1º O valor da multa será graduado conforme:
I— a gravidade da infração;
Il — a extensão do dano causado ao animal;
II — a reincidência;
IV — a condição econômica do infrator.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
$ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, respeitado o limite
máximo previsto neste artigo.
$ 3º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser
preferencialmente destinados a:
I — ações de proteção e bem-estar animal;
II — custeio de atendimento veterinário emergencial;
III — campanhas educativas de conscientização;
IV — manutenção de abrigos, programas de adoção e políticas públicas de proteção
animal.
Art.6 º - Em caso de risco à vida ou à integridade do animal, fica autorizada a apreensão
imediata, assegurando-se a destinação adequada para abrigo, tratamento veterinário ou
adoção responsável.
Art.7 º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, podendo atuar de forma integrada com a Guarda Municipal,
órgãos ambientais e demais entidades públicas.
Art.8 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 2 de ido viro) de 2026
JUNINHO DO PICA PAU
Vergador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a proteção dos animais no
Município de Belford Roxo, estabelecendo sanções administrativas, especialmente a
aplicação de multa, para coibir a prática de maus-tratos.
A violência contra animais representa grave problema social, ambiental e de saúde
pública, exigindo atuação firme do Poder Público. A legislação federal já reconhece os
maus-tratos como crime; contudo, a atuação municipal por meio de sanções
administrativas complementa e torna mais eficaz a fiscalização e a prevenção dessas
condutas.
A proposta busca assegurar condições mínimas de dignidade, bem-estar e respeito aos
animais, reconhecendo-os como seres sencientes, além de promover a educação e a
conscientização da população.
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e Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
Destaca-se que a aplicação de multas e demais sanções administrativas não exclui a
responsabilização penal e civil do infrator, atuando de forma integrada com os demais
instrumentos legais existentes.
Ademais, os recursos arrecadados poderão ser revertidos em políticas públicas de
proteção animal, ampliando a capacidade de atendimento, prevenção e fiscalização no
Município.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição representa importante avanço
na política de defesa animal em Belford Roxo, motivo pelo qual se solicita o apoio dos
nobres Vereadores para sua aprovação.