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materia nº 410/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 410 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaINSTITUI O BENEFÍCIO MUNICIPAL "MULHERES DE CORAGEM" PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id752

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Ao Expediente para Analise ENCAMINHADO AO EXPEDIENTE PARA ANÁLISE.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
ol twois- Sala de Sessões, 01 de Abril de 2025.
Projeto de Lei 11/2025
O Vereador Igo Menezes, integrante da Bancada do PT, com assento nesta Casa
Legislativa, vem por meio deste propor a seguinte minuta de Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa instituir um benefício social emergencial para
mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Belford Roxo, reconhecendo a
situação de vulnerabilidade socioeconômica em que muitas delas se encontram após
romper o ciclo de violência.
A concessão do benefício "Mulheres de Coragem" busca garantir a autonomia
financeira dessas mulheres, possibilitando que reconstruam suas vidas e de seus filhos,
longe do agressor.
A medida se alinha com a Lei Maria da Penha, que prevê a assistência social às
vítimas de violência doméstica, e com a Lei Orgânica da Assistência Social, que
estabelece a proteção social como direito do cidadão.
A inclusão do acompanhamento do serviço social como critério para a concessão e
manutenção do benefício visa garantir que as beneficiárias recebam o suporte necessário
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
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para superar a situação de violência, fortalecendo a rede de proteção à mulher no
município.
O acompanhamento social é fundamental para o sucesso do programa, pois
permite que as beneficiárias recebam orientação e apoio para lidar com os desafios
emocionais, sociais e econômicos decorrentes da violência doméstica.
Diante do exposto, solicito que o Poder Executivo Municipal encaminhe um projeto de lei
à Câmara Municipal de Belford Roxo, assegurando a implementação do novo piso salarial
do magistério, garantindo que os professores da rede pública municipal recebam a
remuneração mínima nacionalmente estipulada.
RR
K zes
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
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o dk fis “INSTITUI O BENEFÍCIO MUNICIPAL
'MULHERES DE CORAGEM" PARA AS
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE BELFORD
ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e realizar o pagamento
do benefício social "Mulheres de Coragem" às mulheres vítimas de violência
doméstica no Município de Belford Roxo, visando o seu amparo financeiro e social,
bem como o acompanhamento necessário para a superação da situação de
violência.
Art. 2º Farão jus ao benefício de que trata o artigo 1º as mulheres que,
cumulativamente, se enquadrem nos seguintes critérios:
| - Possuir medida protetiva de urgência expedida e em vigência, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
Il - Encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprovada por
meio de avaliação social realizada por profissional do serviço social do Município de
Belford Roxo, que ateste a incapacidade de arcar com as despesas básicas;
Ill - Estar em acompanhamento pelo Centro Especializado de Atendimento à Mulher
(CEAM) de Belford Roxo, ou, na ausência deste, por outro serviço da rede de
proteção à mulher do município, que ateste a necessidade do benefício e
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acompanhe o process superação da situação de violência.
Parágrafo único. A beneficiária deverá estar inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico), ou providenciar sua inscrição, para fins de validação
e cruzamento de dados.
Art. 3º O benefício consistirá no pagamento mensal do valor correspondente a um
salário mínimo, pelo período de seis meses, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante justificativa técnica do serviço social do Município de Belford
Roxo, que comprove a necessidade da continuidade do benefício e do
acompanhamento social.
Parágrafo único. O benefício "Mulheres de Coragem" será concedido
independentemente da concessão de outros benefícios sociais.
Art. 4º A comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica será
realizada por meio de avaliação social, que poderá incluir, mas não se limitar a,
análise de documentos, entrevistas e visitas domiciliares, além da apresentação da
cópia da medida protetiva de urgência.
Art. 5º O retorno da mulher ao convívio com o agressor, a cessação dos efeitos da
medida protetiva de urgência, ou a constatação de informações falsas ou omissas na
concessão do benefício, implicará na suspensão imediata do benefício, sem prejuízo
das medidas legais cabíveis. O serviço social deverá ser notificado imediatamente
sobre qualquer alteração na situação da beneficiária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se as
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normas da ue nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, garantindo a estrutura
necessária para o acompanhamento social das beneficiárias.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo os fluxos e
procedimentos para o acompanhamento social das beneficiárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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