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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7593

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Parecer da Procuradoria — DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Parecer Desfavorável
2026-03-11 À Procuradoria para Parecer JurÍdico — SEGUE PARA PROCURADORIA PARA PARECER JURÍDICO
2026-03-10 Para Leitura da Matéria no Expediente — SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-03-10 Ao Expediente para Analise — Segue para análise e providências cabíveis
2026-03-10 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
PROJETO DE LEI Nº XXX/2026
DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO
AO CONSUMIDOR POR
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO
DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NO
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Vereador JUNINHO DO PICA PAU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO DECRETA:
Art. 1º- As concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica no
Município de Belford Roxo deverão ressarcir os consumidores pelos períodos de
interrupção na prestação do serviço, quando a suspensão ultrapassar os limites
estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.
Art. 2º - O ressarcimento previsto nesta Lei deverá ocorrer de forma proporcional ao
período em que o serviço deixou de ser prestado, mediante desconto na fatura subsequente
ou por outro meio que assegure a restituição ao consumidor.
Art3 º - O consumidor não precisará apresentar requerimento formal para obter o
ressarcimento, cabendo à concessionária identificar automaticamente as interrupções e
aplicar a compensação devida.
Art.4 º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às sanções
previstas na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
Art.5 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 0) de MG de 2026
”
JUNINHO DO PICA PAU
V or
RE Tm
pe
Estado do Rio de Janeiro
: CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
* Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir maior proteção aos consumidores
do Município de Belford Roxo diante de interrupções prolongadas no fornecimento de
serviços essenciais, como água e energia elétrica.
A população frequentemente enfrenta situações de interrupção desses serviços sem que
haja compensação proporcional nas faturas cobradas pelas concessionárias responsáveis.
Dessa forma, a presente proposta estabelece que, quando ocorrer interrupção do serviço
além dos limites permitidos pelos órgãos reguladores, deverá haver ressarcimento
proporcional ao consumidor, evitando que o cidadão seja obrigado a pagar por um serviço
que não foi efetivamente prestado.
A iniciativa busca fortalecer a defesa do consumidor, alinhando-se aos princípios
previstos no Código de Defesa do Consumidor, além de estimular maior eficiência e
responsabilidade na prestação de serviços essenciais.
Diante da relevância social da medida, contamos com O apoio dos nobres vereadores para
a aprovação da presente proposição.

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