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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPROJETO DE LEI DE 09 DE MARÇO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPONIBILIZAR TRANSPORTE SANITÁRIO DE PACIENTES COM CÂNCER, DOENÇA RENAL CRÓNICA E ENDOMETRIOSE ATENDIDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7621

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Parecer da Procuradoria — PROJETO DE LEI DE 09 DE MARÇO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPONIBILIZAR TRANSPORTE SANITÁRIO DE PACIENTES COM CÂNCER, DOENÇA RENAL CRÓNICA E ENDOMETRIOSE ATENDIDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Parecer Desfavorável
2026-03-17 À Procuradoria para Parecer JurÍdico — SEGUE PARA PROCURADORA PARA PARECER JURÍDICO
2026-03-16 Para Leitura da Matéria no Expediente — SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-03-11 Ao Expediente para Analise — Para providências cabíveis
2026-03-11 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
PROJETO DE LEINº DE 09 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR
TRANSPORTE SANITÁRIO DE PACIENTES
COM CÂNCER, DOENÇA RENAL
CRÔNICA E ENDOMETRIOSE ATENDIDOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a disponibilizar transporte sanitário
de pacientes que necessitem dos serviços de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise,
fisioterapia, tratamento de endometriose, consultas, exames especializados e revisão de
cirurgia, a ser realizado por ambulâncias ou outros veículos autorizados.
Art. 2º. A definição do tipo de transporte ocorrerá levando em consideração a natureza do
atendimento a ser realizado, o quadro clínico do paciente ou a recomendação médica, sendo
sua efetivação de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. Para fins desta Lei adotam-se os seguintes conceitos:
I — Transporte Sanitário: serviço de remoção de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)
que residem nos limites do Município de Belford Roxo, acamados e/ou debilitados e
impossibilitados de serem removidos em transporte comum e que necessitem de realizar
procedimentos como hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia, consultas e
exames especializados e revisão de cirurgia;
II — Acamado: pessoa impossibilitada ou com limitações para deambular;
HI — Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial, cujo
portador necessita de assistência médica imediata.
Art. 4º. O transporte sanitário compreende as seguintes modalidades:
I — Transporte básico de urgência intermunicipal ou intramunicipal: atendimento de simples
remoção em situação que requeira assistência rápida no menor tempo possível, a fim de
evitar complicações e sofrimento, porém, sem risco de vida;
II — Transporte ambulatorial intermunicipal ou intramunicipal: transporte do paciente que
necessita de atendimento básico e/ou especializado fora ou dentro do Município, de acordo
com a necessidade do paciente e mediante solicitação médica, levando-se em consideração
que de acordo com o estado clínico do paciente, o Município terá ou não condições de
promover o tratamento
III — Transporte para tratamento especializado: transporte dispensado ao paciente que
necessita de tratamento especializado complementar, ofertado em unidades localizadas
dentro ou fora do Município, compreendendo os serviços de hemodiálise, quimioterapia
radioterapia e outros correlatos, assim como os tratamentos clínicos e cirúrgicos para os
casos de endometriose, mediante solicitação médica.
IV — Para todos os casos de remoção intermunicipal, serão primeiramente avaliadas as
recomendações médicas e a capacidade do Município em atender internamente o paciente
em suas unidades de saúde de modo digno e pleno, a fim de que este consiga obter o
tratamento regular da enfermidade que o acomete.
Art. 5º Para o agendamento do transporte sanitário, para rota de hemodiálise,
quimioterapia, radioterapia e o tratamento de endometriose, o(s) Órgão(ãos) Municipal(is)
envolvido(s) na operação observará(ão) a seguinte rotina:
I — encaminhar solicitação de agendamento pelos hospitais;
II — verificar existência de vaga e, caso não tenha vaga, fica registrado no pré- agendamento
e assim que houver disponibilidade entrar em contato com o paciente;
III — definir:
a) local e hora para atender o paciente;
b) veículo, agrupamento de pacientes de acordo com a região e o hospital de referência;
c) condutor, de acordo com a escala previamente estabelecida.
IV - providenciar abastecimento;
V— realizar o transporte, conforme agendamento.
Art. 6º Para a realização do agendamento do transporte sanitário de pacientes acamados,
o(s) Órgão(ãos) Municipal(is) envolvido(s) na operação observará(ão) a seguinte rotina:
I- verificar a disponibilidade apõos contato do paciente ou responsável;
II — agendar o veículo com intervalo mínimo de uma hora e trinta minutos entre os
atendimentos;
HI — definir:
a) local e hora patra atender o paciente;
b) veículo e condutor, de acordo com a escala previamente estabelecida;
IV - realizar o transporte, conforme agendamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Belford Roxo, 09 de março de 2026.
Marcelo Irineu
Vereador —- REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O Art. 196 da Constituição Federal Brasileira garante que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantia esta mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.
A complexidade de tratamento de pacientes com quadros crônicos principalmente, fora do
ambiente hospitalar é melhor para esses, seus familiares e menos oneroso ao sistema de
saúde. Porém a manutenção desses tratamentos a nível ambulatorial obriga aos gestores
maior segurança no transporte dessas pessoas para a efetivação do tratamento, motivo pela
qual elaboramos este Projeto de Lei.
Pessoas que se submetem a radioterapia e a quimioterapia enfrentam fortes efeitos
colaterais, como mal-estar, náusea, vômito, diarreia e deficiência imunológica decorrentes
da aplicação dessas terapias e, por isso, não têm condições físicas para enfrentar filas
demoradas, bem como ter condições de deslocamento para o hospital ou clínica onde é
realizado o tratamento e, principalmente a volta para sua residência.
Diante disto, verificamos que diversos municípios no Brasil, tem buscado amparar os
pacientes com câncer que estejam em período de tratamento, como quimioterapia e
radioterapia, podendo os mesmos pedir benefício do transporte sanitário disponibilizado
pelo poder público daquela cidade.
Em São Paulo, por exemplo, todos os pacientes em período deste tratamento podem pedir o
benefício de vale para metrôs, trens, ônibus municipais e intermunicipais, sendo que a
solicitação deve ser feita nas empresas responsáveis por cada transporte.
As pessoas com câncer têm direitos especiais na legislação, entre os benefícios assegurados,
estão o auxílio-doença, isenção de pagamento do Imposto de Renda, IPI, ICMS e IPVA,
desconto na conta de luz, cirurgia de reconstrução mamária, possibilidade de quitação de
imóvel, entre outros. Quanto as pessoas com doença renal crônica-DRC no âmbito do
Sistem Único de SaúdeSUS, a Portaria nº 1.675 de 7 de junho de 2018, em seu Capítulo III,
Seção II, Art. 61, inciso XI, garante o transporte sanitário adequado, de acordo com as
características territoriais.
Nos casos das pacientes acometidas de endometriose, a legislação brasileira tem avançado
na proteção de pacientes com endometriose, focando no diagnóstico precoce e no tratamento
integral no Sistema Unico de Saúde
Com relação ao transporte sanitário, não há uma lei federal única que diga "transporte
gratuito para endometriose”, mas as pacientes se enquadram nas regras gerais de transporte
sanitário do SUS: destinado a pacientes que, embora não corram risco de morte, têm
mobilidade reduzida ou dores incapacitantes que impedem o uso de transporte público para
ir a consultas/procedimentos.
Com essa medida, estamos promovendo uma melhoria na qualidade de vida dessas pessoas
que precisam dessa atenção, haja vista o grande estado de debilitação dos mesmos, além de
uma maior mobilidade a esses pacientes, além do avanço no atendimento do Sistema Único
de Saúde.
Nosso objetivo é que os pacientes tenham mais tranquilidade no desenvolvimento do
tratamento, pois muitos moram em locais de difícil acesso o que de alguma forma atrapalha
na locomoção e no tratamento, com esse transporte estamos auxiliando nesses dois quesitos.
Sendo assim, apresento o Projeto de Lei, contando com o apoio dos Nobres Colegas, com
manifestação favorável pela sua total aprovação.
MARCELO IRINEU
Vereador - REPUBLICANOS

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