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PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a reserva de percentual de unidades habitacionais
em programas de habitação popular para mães responsáveis por
filhos com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA),
no município de Belford Roxo, e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a reserva mínima de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais
destinadas a programas de habitação popular promovidos ou apoiados pelo Município de Belford
Roxo para mães ou responsáveis legais que possuam filhos com deficiência ou com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com deficiência: aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação federal vigente;
II – Transtorno do Espectro Autista (TEA): condição definida na legislação federal específica.
Art. 3º Para ter direito ao benefício previsto nesta Lei, a responsável deverá apresentar:
I – Documentação que comprove a guarda ou responsabilidade legal pela criança ou adolescente;
II – Laudo médico ou documento emitido por profissional habilitado que ateste a deficiência ou
o diagnóstico de TEA;
III – Comprovação de renda familiar dentro dos critérios estabelecidos pelos programas
habitacionais vigentes.
Art. 4º A reserva de unidades habitacionais deverá ser aplicada em todos os programas
habitacionais executados diretamente pelo Município ou em parceria com os governos estadual e
federal.
Art. 5º Caso o percentual reservado não seja preenchido por beneficiárias que atendam aos
critérios desta Lei, as unidades remanescentes poderão ser destinadas aos demais inscritos no
programa habitacional.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios
complementares para inscrição, seleção e acompanhamento das beneficiárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior proteção social e dignidade
habitacional às mães responsáveis por filhos com deficiência ou Transtorno do Espectro
Autista (TEA) no município de Belford Roxo.
Famílias que convivem com pessoas com deficiência enfrentam desafios adicionais,
como custos elevados com tratamentos médicos, terapias especializadas, medicamentos e
transporte para acompanhamento clínico. Em muitos casos, a mãe torna-se a principal ou única
responsável pelo cuidado da criança, o que dificulta sua inserção plena no mercado de trabalho e
agrava a situação de vulnerabilidade social.
Garantir prioridade no acesso à moradia digna representa uma importante política
pública de inclusão social, permitindo maior estabilidade familiar e melhores condições de
desenvolvimento para crianças e adolescentes com deficiência ou TEA.
A reserva de percentual das unidades habitacionais já é prática adotada em diversas
políticas públicas de habitação social, visando atender grupos em situação de maior
vulnerabilidade, como idosos e pessoas com deficiência. Assim, a presente proposta busca
ampliar essa proteção às mães responsáveis por crianças com necessidades especiais, promovendo
equidade, justiça social e inclusão.
Dessa forma, a iniciativa fortalece o compromisso do poder público municipal com os
princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão e proteção às pessoas com deficiência,
garantindo melhores condições de vida para essas famílias.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
importante matéria.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
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