br-locleg corpus explorer

← Belford Roxo (RJ)

materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS E DE PROMOÇÃO DE BEM-ESTAR ANIMAL.
native_id7654

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 À Procuradoria para Parecer JurÍdico — SEGUE PARA PROCURADORIA PARA PARECER JURÍDICO
2026-03-17 Para Leitura da Matéria no Expediente — SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-03-16 Ao Expediente para Analise — Segue para análise
2026-03-16 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
PROJETO DE LEINº DE 10 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA CONTROLE DE
REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS E DE
PROMOÇÃO DE BEM-ESTAR ANIMAL
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio dc Janciro, por scus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica instituído no Município de Belford Roxo, o controle de natalidade de cães e
gatos, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da
fertilidade ou de controle de reprodução de animais.
Art. 2º. É vedada a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle
populacional e sanitário.
Art. 3º. A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público, sobre a
necessidade de esterilizar os animais.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente ou a contratar,
através de processo licitatório, empresas, clínicas, consultórios veterinários, ou profissional
Médico Veterinário para castração de cães e gatos de rua, sejam machos ou fêmeas, sendo a
ordem de prioridade a seguir:
1 - Cães e gatos de rua, ou abandonados;
H - Aos animais de que tratam esta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, sendo os cadastros
públicos e meios idôncos para avaliar a carência;
II - Demais animais de que tratam esta Lei de pessoas não carentes;
Parágrafo único. O cadastramento e os quantitativos serão regulamentados através de
decreto, e dentro das possibilidades orçamentárias do Município;
Art. 5º. As castrações serão realizadas nas dependências da clínica/consultório veterinário contratado
ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Belford Roxo.
Art. 6º. No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará
uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo
está em condições de ser castrado.
$1º. Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável
pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal, ao município
contratante, em se tratando de animais de rua ou para seu proprietário.
82º. O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao
Município de Belford Roxo e ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-
operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar
convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 7º. O Tutor que deixar seu gato ou cachorro solto sem o devido zelo e cuidado não poderá
reclamar caso o mesmo seja capturado para castração;
$1º. Os animais de rua ou abandonados ficaram em quarentena por 02 (dois) dias antes da Castração
para possível identificação, caso os mesmos possuam tutores;
$2º. Tendo em vista que a Presente Legislação objetiva ganhos relacionados à saúde pública, não
poderá o tutor que deixar seu gato ou cachorro solto ou em situação de abandono reclamar, exigir
indenização ou quaisquer medidas compensatórias caso sejam os mesmos capturados e castrados;
Art. 8º. Deverá ser desencadeado pelo setor de Vigilância Sanitária ou órgão equivalente, um
programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à
população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 9º. É proibido soitar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos, sob pena de
multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 100 (cem) UFIR-RJ.
Art. 19º. É Facultado ao setor responsável por zoonoses do Municipio de Belford Roxo a proceder
ao registro ou cadastramento de todos os cães e gatos.
Art. 11º. Todos os cães e gatos saudáveis, que se encontram abandonados, poderão ser castrados pela
Administração Municipal.
Art. 12º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessárias.
4
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 10 de março de 2026.
Marcelo Irineu
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo o a implantação de políticas públicas para o
controle populacional de animais de rua (cães e gatos) e de propriedade de pessoas
comprovadamente de baixa renda.
É do conhecimento de V.Ex.s. que há, em diversos logradouros públicos, cães e gatos
abandonados, que podem ser vetores de doenças infectocontagiosas para nossa população,
além dos riscos iminentes de acidentes e transtornos sociais.
Na busca do bem maior coletivo e da necessidade de realizar o controle de natalidade desses
animais e tendo em vista a grandeza do debate, solicitamos a apreciação do projeto de lei,
contando com o apoio dos Nobres Edis que compõem essa casa.
N
MARCELO IRINEU
Vereador - REPUBLICANOS

open original →