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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui medidas de simplificação administrativa e proteção do cidadão contra exigências burocráticas desnecessárias no Município de Belford Roxo e dá outras providências.
native_id7682

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia SEGUE NO EXPEDIENTE
2026-05-19 Votação na Ordem do Dia em Primeira Discussão SEGUE PARA VOTAÇAO NA ORDEM DO DIA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2026-05-19 Para Providências Cabíveis Ao Expediente para as devidas providencias.
2026-05-18 Para Parecer em Comissão. Confecção de Parecer.
2026-05-18 Para Parecer em Comissão. SEGUE PARA PARECER EM COMISSÃO
2026-05-11 Parecer da Procuradoria Precer favoravel
2026-03-25 À Procuradoria para Parecer JurÍdico SEGUE PARA PROCURADORIA PARA PARECER JURÍDICO
2026-03-17 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-03-17 Ao Expediente para Analise Segue para análise
2026-03-17 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T11:26:19.854960-03:00 Aprovado por Unanimidade 24 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PL 01/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Projeto de Lei
Ementa:
Institui medidas de simplificação administrativa e
proteção do cidadão contra exigências burocráticas
desnecessárias no Município de Belford Roxo e dá outras
providências.
AUTOR: VEREADOR ANDRÉ DE OLIVEIRA FERREIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais,
RESOLVE :
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Belford Roxo, a Política
Municipal de Desburocratização e Simplificação Administrativa, com o objetivo
de:
| — reduzir custos e exigências administrativas ao cidadão;
Il — simplificar procedimentos públicos;
HI — ampliar a eficiência da administração pública;
IV — impedir exigências documentais desnecessárias.
Art. 2º - É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do
Município exigir documentos cuja informação já conste em documento oficial
apresentado pelo cidadão.
Art. 3º - As certidões de registro civil, incluindo:
e certidão de nascimento
e certidão de casamento
e certidão de óbito
serão consideradas válidas independentemente da data de emissão, desde
que:
| — estejam legíveis;
Il — não apresentem indícios de fraude;
Ill — permitam a identificação do registro civil.
Estado do Rio de Janeiro
PL 01/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Art. 4º - Fica proibida, no âmbito da Administração Pública Municipal, a
exigência de:
e certidão atualizada
e segunda via recente
e documento equivalente com prazo de validade quando o documento
apresentado já comprovar o fato jurídico.
Art. 5º - Caso seja necessária confirmação ou atualização de informações,
caberá ao órgão público:
| — realizar consulta em sistemas eletrônicos oficiais;
Il — solicitar confirmação diretamente ao cartório competente;
HI — utilizar bases de dados governamentais disponíveis.
Parágrafo único — É vedada a transferência desse ônus ao cidadão.
Art. 6º- As empresas contratadas pela Administração Pública Municipal
deverão observar os princípios desta Lei, sendo vedada a exigência de certidões
atualizadas em procedimentos administrativos vinculados ao Município.
Art. 7º - A exigência de certidão atualizada somente será admitida quando
houver:
| — determinação judicial;
Il — previsão expressa em lei federal ou estadual.
Art. 8º - O descumprimento desta Lei por agente público constitui infração
administrativa, sujeita às sanções previstas na legislação municipal.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O cidadão brasileiro enfrenta excessiva burocracia administrativa, muitas
vezes sendo obrigado a apresentar repetidamente documentos que
comprovam fatos permanentes, como o nascimento ou o estado civil.
A exigência de certidões atualizadas, especialmente quando não há
alteração possível do fato registrado, representa custo financeiro
desnecessário à população, sobretudo às camadas mais vulneráveis.
A presente proposta visa:
e reduzir gastos da população;
e simplificar procedimentos administrativos;
e fortalecer a eficiência da administração pública;
Estado do Rio de Janeiro
PL 01/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
e combater burocracias que penalizam o cidadão.
O projeto está em consonância com os princípios da eficiência e
razoabilidade administrativa previstos na Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e com as diretrizes de modernização da gestão pública.
Belford Roxo, lo de Am Ms de 20 o.

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