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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE FOMENTAR AÇÖES SOCIOEDUCATIVAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
native_id7720

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Para Providências Cabíveis PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-05-06 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-04-20 Aguardando assinatura do autógrafo PARA COLETAR ASSINATURA DA MESA DIRETORA
2026-04-15 Para Providências Cabíveis SEGUE PARA SECRETARIA
2026-04-14 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão SEGUE PARA VOTAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA DISCUSSÃO NA ORDEM DO DIA
2026-04-07 Para Providências Cabíveis ENCAMINHADO AO SETOR DE EXPEDIENTE.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. Confecção de parecer.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. Confecção de parecer.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. Confecção de parecer.
2026-04-01 Para Parecer em Comissão. SEGUE PARA PARECER EM COMISSÕES
2026-03-30 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA O PLENÁRIO PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-03-19 Ao Expediente para Analise Segue para análise
2026-03-18 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T11:42:34.834387-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CÂMARA MUNICIPAL,
Belford Roxo
PROJETO DE LEINº DE 17 DE MARÇO DE 2926
DISPÕE SOBRE FOMENTAR AÇÕES
SOCIOEDUCATIVAS NA REDE PÚBLICA
DE ENSINO VISANDO A PREVENÇÃO DE
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. O Poder Público Municipal deverá fomentar ações socioeducativas e preventivas no
combate a violência contra mulher nas redes públicas de ensino.
Parágrafo único. Estas ações deverão ser direcionadas aos alunos do sexto ao nono ano do
ensino fundamental da rede pública.
Art. 2º. As ações socioeducativas deverão ser realizadas por campanhas informativas,
seminários, palestras e exposições de painéis alusivos para à conscientização no combate à
todas as formas de violência contra a mulher.
Art. 3º. O Poder Executivo estimulará a cooperação técnica entre os diversos órgãos
competentes governamentais e não governamentais a fim de desenvolver e implementar as
referidas ações na rede pública de ensino
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Belford Roxo, 17 de março de 2026.
Marcelo Irineu
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
Na expectativa em conscientizar as novas relações entre homem e mulher a fim de minimizar
e evitar as desigualdades sociais e de gênero, desigualdade esta, construída histórica e
socialmente; ocasionando os índices de violência contra as mulheres no Brasi! contemporâneo.
Considerando o princípio de isonomia e a condição da mulher como sujeito social, político e
de direitos, bem como, os crescentes números de casos de violência contra a mulher, muitos
deles infelizmente chegando ao feminicídio, nos levou a sugirir a referida proposição visando
o enfrentamento de todas as formas de violência contra mulher.
MARCELO IRINEU
Vereador — REPUBLICANOS

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