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materia nº 43/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui o "Programa Municipal de Prevenção e Detecção Precoce do Diabetes em Crianças e Adolescentes" nas escolas e creches da rede pública e privada do Município de Belford Roxo, e dá outras providências.
native_id7728

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Parecer da Procuradoria SEGUE PARA PROCURADORIA
2026-03-30 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA O PLENÁRIO PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-03-19 Ao Expediente para Analise Segue para análise
2026-03-18 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
E PL 03/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Projeto de Lei
Ementa:
Institui o "Programa Municipal de Prevenção e
Detecção Precoce do Diabetes em Crianças e Adolescentes”
nas escolas e creches da rede pública e privada do Município
de Belford Roxo, e dá outras providências.
AUTOR: VEREADOR ANDRÉ DE OLIVEIRA FERREIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais,
RESOLVE :
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Detecção Precoce
do Diabetes em Crianças e Adolescentes, a ser desenvolvido nas escolas e
creches das redes pública e privada de ensino do Município de Belford Roxo.
Art. 2º O Programa tem como objetivos principais: | - identificar, de forma
precoce, possíveis casos de diabetes mellitus em alunos matriculados nas
unidades de ensino; Il - promover a conscientização da comunidade escolar
(alunos, pais, professores e funcionários) sobre a doença, seus sintomas,
causas e consequências; III - incentivar a adoção de hábitos de vida saudáveis,
com ênfase na educação nutricional e na prática regular de atividades físicas; |V
- garantir o encaminhamento adequado das crianças e adolescentes com
suspeita da doença para a rede municipal de saúde.
Art. 3º As ações do Programa consistirão prioritariamente em: | - realização
periódica e voluntária de exames de glicemia capilar (teste de ponta de dedo)
nas unidades escolares, condicionada à prévia e expressa autorização dos pais
ou responsáveis legais; Il - avaliação antropométrica (peso, altura e cálculo do
Índice de Massa Corporal - IMC) para identificação de risco associado à
obesidade infantil: III - distribuição de material informativo sobre o diabetes; IV -
capacitação contínua dos profissionais de educação para identificar os sinais de
alerta do diabetes (como sede excessiva, perda de peso inexplicável, fadiga e
micção frequente) e para o manejo adequado de alunos já diagnosticados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a articulação entre a Secretaria
Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde para a execução
conjunta deste Programa. Parágrafo único. O município poderá firmar
convênios ou parcerias com organizações não governamentais, universidades,
laboratórios e empresas privadas para a implementação das ações previstas
nesta Lei.
Estado do Rio de Janeiro
PL 03/2026
to
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Art. 5º Os alunos que apresentarem alterações nos testes de triagem previstos
nesta Lei deverão ser imediatamente encaminhados, junto com seus
responsáveis, às Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município para
diagnóstico médico e acompanhamento clínico.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem como finalidade resguardar o direito à saúde e à
vida de nossas crianças e adolescentes. O diabetes, tanto o tipo 1 (autoimune)
quanto o tipo 2 (frequentemente associado ao sedentarismo e à má
alimentação), tem apresentado um aumento alarmante na população jovem.
Muitas vezes, a doença se desenvolve de forma silenciosa. Quando os
sintomas se tornam evidentes e o diagnóstico é tardio, as crianças podem
sofrer complicações graves, como à cetoacidose diabética, que pode levar a
internações em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e até ao óbito.
A escola e a creche são os ambientes onde nossas crianças passam a maior
parte do seu tempo. Ao equiparmos a rede de ensino de Belford Roxo com
informação, capacitação profissional e campanhas de triagem, estamos criando
uma barreira de proteção fundamental. O teste de glicemia capilar é rápido, de
baixo custo e altamente eficaz para O rastreio inicial. Além disso, a promoção
da educação nutricional no ambiente escolar atua diretamente na prevenção da
obesidade infantil, principal fator de risco para O diabetes tipo 2.
Diante da relevância da matéria, que visa promover saúde preventiva e salvar
vidas no nosso município, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Belford Roxo, (6 de na fio de 20 24.

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