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materia nº 44/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a distribuição, pelo Sistema Único de Saúde, de sensor medidor contínuo de glicose para crianças entre 2 a 12 anos portadoras de diabetes Mellitus tipo 1, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Parecer da Procuradoria — SEGUE PARA PROCURADORIA
2026-03-30 Para Leitura da Matéria no Expediente — SEGUE PARA O PLENÁRIO PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-03-19 Ao Expediente para Analise — Segue para análise
2026-03-19 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PL 03/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Projeto de Lei
Ementa:
Dispõe sobre a distribuição, pelo Sistema Único de
Saúde, de sensor medidor contínuo de glicose para
crianças entre 2 a 12 anos portadoras de diabetes Mellitus
tipo 1, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
AUTOR: VEREADOR ANDRÉ DE OLIVEIRA FERREIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais,
RESOLVE :
Art. 1º Às crianças entre 2 a 12 anos portadoras de diabetes Mellitus tipo 1, cujos pais ou
responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), será
fornecido, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, sensor medidor
contínuo de glicose.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
1. O Desafio do Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) na Infância
O Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma doença crônica autoimune que exige
monitoramento rigoroso e constante dos níveis de glicose no sangue. Em
crianças de 2 a 12 anos, esse controle é particularmente desafiador devido à
imprevisibilidade da rotina alimentar, das atividades físicas e da própria
fisiologia em crescimento. O método tradicional (glicemia capilar ou "pontas de
dedo") exige que a criança seja submetida a 6 a 10 perfurações diárias,
gerando dor, traumas psicológicos e calosidades que dificultam a adesão ao
tratamento.
2. À Superioridade Tecnológica do Sensor de Medição Contínua
Estado do Rio de Janeiro
PL 03/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Ao contrário das tiras reagentes, o Sensor Medidor Contínuo de Glicose
(CGM) permite o acompanhamento em tempo real, 24 horas por dia, sem a
necessidade de perfurações constantes.
e Prevenção de Hipoglicemias Graves: O sensor emite alertas antes
que a glicose atinja níveis perigosos, prevenindo convulsões e coma,
que ocorrem frequentemente durante o sono.
e Redução de Complicações a Longo Prazo: Um controle glicêmico
mais preciso na infância reduz drasticamente o risco de complicações
futuras, como retinopatia, nefropatia e doenças cardiovasculares, que
oneram pesadamente o Sistema Único de Saúde (SUS).
3. O Recorte Social e o Princípio da Equidade
O custo mensal desses sensores é elevado, tornando-os inacessíveis para
famílias de baixa renda. Ao restringir o benefício aos inscritos no Cadastro
Único (CadÚnico), o projeto foca na população de maior vulnerabilidade
socioeconômica.
A ausência de fornecimento pelo Estado gera uma desigualdade profunda:
crianças de famílias abastadas têm acesso à tecnologia e saúde, enquanto as
de famílias humildes ficam à mercê de um tratamento doloroso e menos
eficiente, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
4. Eficiência no Gasto Público
Embora o investimento inicial em tecnologia pareça superior ao das tiras
tradicionais, o fornecimento do sensor é uma estratégia de economia de
médio e longo prazo para o Estado. Menos episódios de hipoglicemia severa
significam menos internações de emergência, menos ocupação de leitos de
UTI e uma geração futura de cidadãos mais saudáveis e produtivos.
5. Fundamentação Jurídica
A proposta encontra amparo no Artigo 196 da Constituição Federal, que
define a saúde como "direito de todos e dever do Estado", e no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o direito à proteção integral
e à prioridade absoluta no atendimento à saúde da infância.
Pelo exposto, a presente medida não é apenas uma questão de saúde pública,
mas de justiça social. Proporcionar às crianças brasileiras o acesso ao que há
de mais moderno no controle do diabetes é garantir a elas o direito de brincar,
aprender e crescer com segurança e dignidade.
Estado do Rio de Janeiro
PL 03/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Belford Roxo, O de Mmaíils de 20 Z.

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