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ga». Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
"7 Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
PROJETO DE LEI Nº XXX/2026
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO AOS
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, VEDA A
EXCLUSÃO GEOGRÁFICA DE ÁREAS
URBANAS E RURAIS, ESTABELECE
MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA E
FISCALIZAÇÃO E PREVÊ SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS.
Autor(es): Vereador JUNINHO DO PICA PAU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO DECRETA:
Art. 1º- As concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos
essenciais que operam no Município deverão assegurar a prestação adequada, contínua e
progressivamente universalizada dos serviços de:
I — abastecimento de água;
II — esgotamento sanitário;
III — energia elétrica;
IV — telecomunicações.
$1º A prestação adequada compreende os requisitos de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade e modicidade tarifária, conforme
legislação federal aplicável.
$2º A universalização do serviço deverá observar a progressiva ampliação da rede, de
forma a garantir atendimento em toda a extensão territorial do Município, inclusive em
áreas periféricas, comunidades, loteamentos consolidados e regiões com deficiência de
infraestrutura urbana.
Art. 2º - Fica vedada a recusa de atendimento, a omissão na expansão da rede ou a
interrupção injustificada de serviços públicos essenciais sob alegação de:
I— localização do imóvel em área periférica, comunidade, zona rural ou de difícil acesso;
II — baixa densidade populacional ou ausência de viabilidade econômica imediata;
II — inexistência de regularização fundiária quando houver ocupação consolidada com
finalidade residencial;
IV — risco genérico à segurança pública não comprovado por autoridade competente;
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V — distância geográfica da rede existente, quando houver possibilidade técnica de
expansão.
Parágrafo único. A alegação de impedimento por motivo de segurança pública somente
será admitida quando houver comprovação formal da autoridade competente e deverá
possuir caráter temporário, devendo a concessionária apresentar plano alternativo de
atendimento.
Art.3 º - As concessionárias deverão apresentar semestralmente ao órgão municipal
competente relatório contendo:
I áreas atendidas e não atendidas;
II — cronograma de expansão da rede de atendimento;
HI — plano de investimentos destinados à ampliação da cobertura;
IV -— justificativa técnica para eventual impossibilidade temporária de atendimento;
V — medidas adotadas para melhoria da qualidade do serviço em regiões com deficiência
de infraestrutura.
$1º O relatório deverá ser disponibilizado em meio eletrônico para acesso público,
garantindo transparência.
$2º O Poder Executivo poderá firmar cooperação com órgãos reguladores para
fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art.4 º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação federal e nos contratos de concessão, às
seguintes penalidades administrativas:
I — advertência, com prazo máximo de 15 (quinze) dias para apresentação de plano de
regularização;
I — multa diária de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, aplicada enquanto
perdurar a irregularidade;
HI — multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIR-RJ quando constatada a exclusão reiterada
de determinada localidade;
IV — comunicação aos órgãos reguladores competentes para apuração de infração
contratual;
V — suspensão da emissão de licenças municipais relacionadas à expansão da rede até a
comprovação da regularização do atendimento;
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VI — aplicação da multa em dobro em caso de reincidência.
$1º As penalidades poderão ser aplicadas de forma cumulativa.
$2º Os valores arrecadados com multas deverão ser destinados prioritariamente a ações
de fiscalização urbana e melhoria da infraestrutura em áreas com deficiência de serviços
públicos essenciais.
$3º Será assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Art.5 º - O Poder Executivo poderá instituir canal específico na Ouvidoria Municipal para
recebimento de denúncias relativas à exclusão geográfica de serviços públicos essenciais,
garantindo:
I — registro formal da ocorrência;
II — encaminhamento aos órgãos competentes;
HI — acompanhamento da solução;
IV — divulgação periódica de relatórios estatísticos.
Art.6 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, JB de VAN (20 de 2026
(
JUNINHO DO PICA PAU
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a efetiva universalização do
acesso aos serviços públicos essenciais no território do Município, garantindo que todos
os cidadãos, independentemente do local onde residam, tenham direito à infraestrutura
mínima indispensável à dignidade da pessoa humana.
Serviços como abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e
telecomunicações são elementos estruturantes para o desenvolvimento social, econômico
e urbano, constituindo pressupostos básicos para a saúde pública, segurança, educação,
mobilidade, inclusão digital e geração de oportunidades.
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Entretanto, observa-se que determinadas regiões, especialmente áreas periféricas,
comunidades, loteamentos consolidados e localidades com menor densidade
populacional, ainda enfrentam dificuldades para obtenção ou ampliação desses serviços,
seja por ausência de rede, demora excessiva na expansão da infraestrutura ou alegações
de inviabilidade econômica.
O projeto busca coibir práticas que resultem na chamada “exclusão geográfica”, situação
em que áreas inteiras permanecem por longos períodos sem acesso adequado a serviços
públicos essenciais, comprometendo a qualidade de vida da população e ampliando
desigualdades urbanas.
A Constituição Federal estabelece que os serviços públicos devem ser prestados de forma
adequada, contínua e eficiente, observando os princípios da universalidade e da
modicidade tarifária. Nesse sentido, a presente proposta reforça o dever de atendimento
isonômico, impedindo que fatores como localização periférica, distância geográfica ou
ausência de retorno financeiro imediato sejam utilizados como justificativa para a não
prestação do serviço.
Importante destacar que a proposta não interfere nos contratos de concessão nem nas
competências das agências reguladoras, limitando-se a instituir mecanismos de
transparência, acompanhamento e fiscalização no âmbito do interesse local, conforme
autoriza o art. 30 da Constituição Federal.
Além disso, a criação de relatórios periódicos e canal específico de denúncias fortalece a
participação social e permite ao Poder Público identificar áreas com deficiência de
atendimento, contribuindo para o planejamento urbano e a redução de desigualdades
estruturais.
Ão prever sanções administrativas proporcionais, o projeto incentiva o cumprimento das
obrigações de universalização, promovendo maior equilíbrio na distribuição dos serviços
e assegurando que o desenvolvimento urbano ocorra de forma mais justa e inclusiva.
Dessa forma, a presente iniciativa busca garantir que nenhum bairro ou comunidade seja
deixado à margem do acesso a serviços essenciais, promovendo justiça social, dignidade
e melhoria das condições de vida da população.
Por todo o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, contamos com
o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.