ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CÂMARA MUNICIPAL
Belford Roxo
PROJETO DE LEINº DE 24 DE MARÇO DE 2026
FICA CRIADA A POLÍTICA PÚBLICA PARA
A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E
SENSIBILIZAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELFORD
ROXO PARA ATENDER PESSOAS COM
AUTISMO E DEMAIS DEFICIÊNCIAS.
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica criada a Política Pública para a instituição do Programa de Formação,
Qualificação e Sensibilização de Servidores para o Atendimento a Pessoas com Autismo e/ou
Deficiências no Município de Belford Roxo (Programa Acessibilidade Pública), com o
objetivo de capacitar servidores que atendem o público, garantindo atendimento inclusivo nos
serviços públicos.
Art. 2º. Fica a cargo do Poder Executivo, de acordo com a sua conveniência e
discricionariedade, estruturar, implementar e gerir o Programa Acessibilidade Pública,
incluindo conteúdo, ações de formação, cronograma, recursos, acompanhamento e
aprimoramento.
Art. 3º. Os conteúdos mínimos do programa serão definidos pelo Poder Executivo,
observando:
I - conceitos básicos sobre deficiência, autismo e neurodiversidade;
II — comunicação acessível e adaptativa (linguagem simples, recursos visuais, comunicação
alternativa e aumentativa quando necessário);
III - acolhimento, ética, direitos humanos e confidencialidade;
IV - sinais de alerta, gestão de situações de crise e apoio ao cidadão;
V - adequações razoáveis no atendimento (fluxos, sinalização, tempo de espera, ambiente
acessível);
VI - protocolos de atendimento em áreas específicas (saúde, educação, assistência social,
hospitalar, segurança);
VII — encaminhamentos, registro de ocorrências e acompanhamento de necessidades; VIII -
guarda de dados sensíveis e proteção de privacidade.
Art. 4º. O Poder Executivo ficará responsável por:
I- definir a estrutura de implementação, equipe, cronograma e recursos;
II - instituir mecanismos de supervisão, controle interno e avaliação;
III - manter comunicação com órgãos parceiros e com a sociedade civil, quando pertinente;
IV - disseminar materiais de apoio e treinar equipes conforme necessidade.
Art. 5º. O Poder Executivo atualizará, periodicamente, metas e indicadores, como:
I - percentual de servidores capacitados;
II - satisfação dos usuários com atendimento;
HI - redução de barreiras de comunicação e acessibilidade;
IV - registro de boas práticas e adaptações implementadas;
V - cumprimento de cronograma de implantação e ajustes decorrentes.
Art. 6º. As ações do Programa poderão contar com orçamento próprio, convênios e parcerias
com órgãos estaduais/federais, entidades da sociedade civil e organizações da sociedade civil,
observando os limites orçamentários disponíveis.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO IRINEU
VEREADOR - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instaurar o Programa Acessibilidade Pública no
Município de Belford Roxo, com foco na formação, qualificação e sensibilização de
servidores para o atendimento a pessoas com autismo e outras deficiências. Justifica-se pela
necessidade de garantir atendimento público inclusivo, humano e eficiente, assegurando
direitos fundamentais, como acesso à informação, dignidade e participação plena na vida em
sociedade.
Principais razões:
Garantia de direitos: alinha-se aos direitos das pessoas com deficiência previstos
na legislação nacional, promovendo igualdade de oportunidades e proteção contra
discriminação.
Eficiência no serviço público: servidores capacitados reduzem barreiras
comunicacionais e operacionais, melhorando a qualidade do atendimento e a resolução de
demandas.
Melhoria da satisfação do usuário: atendimento mais claro, ágil e respeitoso
aumenta a confiança da população nos serviços públicos.
Promoção da inclusão e da neurodiversidade: conteúdos contemplam autismo e
neurodiversidade, incentivando práticas de acolhimento, ética e confidencialidade.
Parcerias estratégicas: a possibilidade de cooperação com secretarias, órgãos
estaduais/federais e sociedade civil potencializa recursos, técnicas e boas práticas.
Sustentabilidade e melhoria contínua: metas e indicadores definem caminhos verificáveis de
melhoria, com revisões periódicas para ajustes necessários.
Impactos esperados:
Aumento do percentual de servidores capacitados e competentes para atender
pessoas com deficiências.
Redução de obstáculos de comunicação e melhoria da acessibilidade nos pontos
de atendimento.
Ampliação da satisfação dos usuários e da confiabilidade dos serviços públicos.
Criação de um referencial institucional para formação contínua em
acessibilidade.
A aprovação desta lei reforça o compromisso do município com uma gestão
pública mais
MARCELO IRINEU
VEREADOR - REPUBLICANOS