br-locleg corpus explorer

← Belford Roxo (RJ)

materia nº 48/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa"DISPÖE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CAPACITAÇÃO ANUAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
native_id7849

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Para Providências Cabíveis — PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-05-06 Para Providências Cabíveis — DEVOLUÇÃO
2026-04-22 Aguardando assinatura do autógrafo — PARA COLETAR ASSINATURA DA MESA DIRETORA
2026-04-15 Para Providências Cabíveis — SEGUE PARA SECRETARIA
2026-04-13 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão — SEGUE PARA VOTAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA DISCUSSÃO
2026-04-07 Para Providências Cabíveis — ENCAMINHADO AO SETOR DE EXPEDIENTE.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. — Confecção de parecer.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. — Confecção de parecer.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. — Confecção de parecer.
2026-04-01 Para Parecer em Comissão. — SEGUE PARA PARECER EM COMISSÕES
2026-03-30 Para Leitura da Matéria no Expediente — SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-03-24 Ao Expediente para Analise — Para providências cabíveis
2026-03-24 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T17:22:10.236968-03:00 Aprovado 20 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BELFORD CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
R 6) X O Gabinete - Vereador Henrique Farofa
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Ponte do Amapá representa um importante eixo de ligação entre os municípios de
Belford Roxo e Duque de Caxias, sendo diariamente utilizada por milhares de
trabalhadores, estudantes e moradores da região.
Com o crescimento populacional e o aumento do fluxo de veículos, a atual estrutura
da ponte tornou-se insuficiente para atender à demanda de mobilidade urbana,
ocasionando congestionamentos constantes e dificultando a circulação segura de
pedestres e veículos.
A duplicação da ponte surge como uma solução estratégica para melhorar a fluidez
do trânsito, reduzir o tempo de deslocamento e garantir maior segurança viária, além
de promover o desenvolvimento econômico e a integração regional entre os
municípios.
A iniciativa também contribui para a valorização da infraestrutura urbana da Baixada
Fluminense, fortalecendo a logística e a mobilidade na região.
Diante da relevância da proposta para a população, conto com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de 2026.
AV. José Mariano Passos, 1214 — Bairro : Prata — Belford Roxo — RJ Tel.: (21) 3582-3783
E-mail: henriquefarofa(QDbelfordroxo.rj.leg.br
Lembre de Deus em tudo o que fizer, e ele lhe mostrará o caminho certo.
rovérbios 3:6
PREFEITURA ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BELFORD CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
R 0) X 0) Gabinete - Vereador Henrique Farofa
E es
Projeto de Lei Nº
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
CAPACITAÇÃO ANUAL EM NOÇÕES BÁSICAS
DE PRIMEIROS SOCORROS NOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO”.
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO,
Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito
Munucipal promulgo a seguinte Lei:
“RESOLVE :
Art. 1º
Fica obrigatória a capacitação anual em noções básicas de primeiros socorros para os profissionais
que atuam em estabelecimentos de ensino de educação básica, públicos e privados, no âmbito do
Município de Belford Roxo.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais da educação básica todos aqueles que
exerçam atividades de docência, apoio pedagógico, direção, coordenação, orientação, monitoria,
bem como demais funcionários que mantenham contato direto com os alunos.
Art. 3º
A capacitação prevista nesta Lei deverá contemplar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
| — avaliação inicial da vítima e acionamento dos serviços de emergência;
H — desobstrução de vias aéreas por corpo estranho;
HI — ressuscitação cardiopulmonar (RCP);
IV — controle de hemorragias;
V — atendimento inicial em casos de quedas, fraturas, convulsões, engasgos, queimaduras,
choques elétricos e mal súbito;
VI — condutas adequadas até a chegada do atendimento especializado.
Art. 4º
A capacitação poderá ser ministrada por:
| — profissionais legalmente habilitados na área da saúde;
Il — instituições públicas ou privadas devidamente qualificadas;
Ill — órgãos públicos competentes, tais como Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil ou Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 5º
Os estabelecimentos de ensino deverão manter registro atualizado da capacitação de seus
profissionais, o qual deverá permanecer disponível para fins de fiscalização pelos órgãos
competentes.

open original →