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Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 24 de março de 2026.
MARCELO IRINEU
VEREADOR - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O Dia da Mãe Atípica busca celebrar e honrar as mães que enfrentam desafios
extraordinários na criação de seus filhos, sendo considerada mãe atípica a mulher e/ou
cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para
pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre
outros.
Neste dia, poderão ser promovidas atividades e iniciativas que visem a
valorização, apoio e inclusão das mães atípicas, proporcionando acesso a recursos,
informações e suporte necessários para o seu bem-estar e o de suas famílias
Por estas razões que apresento aos meus pares o presente projeto.
MARCELO IRINEU
VEREADOR - REPUBLICANOS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
PROJETO DE LEINº DE 24 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O DIA DA MÃE ATÍPICA, NO
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica instituído o Dia da Mãe Atípica, no Município de Belford Roxo, a ser
comemorado, anualmente, em 30 de novembro.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se mãe atípica, aquela mulher e/ou cuidadora
que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas
com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.
Art. 2º. O Dia da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães que enfrentam
desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluídos aqueles com deficiências,
transtornos ou condições de saúde atípicas.
Art. 3º .Anualmente, na semana do dia 30 de novembro, poderão ser promovidas atividades
€ iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão das mães atípicas, proporcionando
acesso a recursos, informações e suporte necessários para o seu bem-estar e o de suas famílias.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
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