br-locleg corpus explorer

← Belford Roxo (RJ)

materia nº 50/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-03-25
Ementa"Institui o Programa Municipal de Monitoramento Inteligente por Torres de Vigilância com Reconhecimento Facial e Inteligência Artificial, e dá outras providências."
native_id7878

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Para Providências Cabíveis — PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-05-06 Para Providências Cabíveis — DEVOLUÇÃO
2026-04-22 Aguardando assinatura do autógrafo — PARA COLETAR ASSINATURA DA MESA DIRETORA
2026-04-15 Para Providências Cabíveis — SEGUE PARA SECRETARIA
2026-04-14 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão — SEGUE PARA VOTAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA DISCUSSÃO NA ORDEM DO DIA
2026-04-07 Para Providências Cabíveis — ENCAMINHADO AO SETOR DE EXPEDIENTE.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. — Confecção de parecer.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. — Confecção de parecer.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. — Confecção de parecer.
2026-04-01 Para Parecer em Comissão. — SEGUE PARA PARECER EM COMISSÕES
2026-03-31 Para Leitura da Matéria no Expediente — SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-03-25 Ao Expediente para Analise — Para Providências cabíveis
2026-03-25 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T11:43:29.477554-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

a, AU” ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BELFORD cÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
R O X 0) Gabinete - Vereador Henrique Farofa
— PEA pinça
À
Projeto de Lei Nº 12026
“Institui o Programa Municipal de
Monitoramento Inteligente por
Torres de Vigilância com Reconhecimento Facial
e Inteligência Artificial, e dá outras providências.”
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD
ROXO Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou e eu,
Prefeito Munucipal promulgo a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município o Programa Municipal de Monitoramento Inteligente,
destinado à instalação de torres de vigilância e monitoramento eletrônico com tecnologia de
reconhecimento facial, leitura de placas veiculares e análise por inteligência artificial, com a
finalidade de fortalecer a segurança pública e a proteção do patrimônio público e da população.
Art. 2º O programa será implementado em cooperação com a:
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Guarda Civil Municipal
Centro de Operações Municipal
Demais órgãos municipais envolvidos na proteção e vigilância do patrimônio público.
Art. 3º As torres de monitoramento inteligente poderão ser instaladas prioritariamente em:
| — Escolas da rede pública municipal
Il — Praças e espaços de lazer
HI — Unidades Básicas de Saúde
IV — Hospitais e postos de saúde
V — CRAS - Centros de Referência de Assistência Social
VI —- CREAS — Centros Especializados de Assistência Social
VII — Secretarias municipais e prédios públicos
VIII — Terminais de transporte e pontos de grande circulação
IX — Áreas com maior incidência de ocorrências de segurança
X — Outros espaços públicos considerados estratégicos pela administração municipal.
Art. 4º As torres de monitoramento poderão ser compostas por:
| - Câmeras de alta resolução com visão 360º
Il — Sistema de reconhecimento facial integrado a bancos de dados autorizados
HI — Leitura automática de placas veiculares
IV — Sensores de movimento e análise comportamental por inteligência artificial
V— Alto-falantes para comunicação preventiva
VI — Botão de emergência para acionamento imediato da Guarda Municipal
VII — Iluminação inteligente para reforço da segurança no local
VIII — Integração com o Centro de Monitoramento da cidade.
PREFEITURA ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BELFORD cÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Foi R OX 6) Gabinete - Vereador Henrique Farofa
Art. 5º O sistema deverá observar rigorosamente:
e a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018)
e princípios de transparência, segurança da informação e proteção da privacidade dos
cidadãos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar:
e convênios com o Governo do Estado
cooperação com forças de segurança
parcerias público-privadas
contratos de tecnologia e inovação
para viabilizar a implantação e expansão do programa.
Art. 7º O sistema de monitoramento deverá funcionar 24 horas por dia, integrado a um Centro
de Operações e Monitoramento Inteligente, permitindo:
* acompanhamento em tempo real
e gravação de imagens
e análise preventiva de ocorrências
e apoio a investigações.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 dias, definindo:
e padrões técnicos dos equipamentos
e critérios de instalação
e gestão e armazenamento das imagens
e integração com órgãos de segurança.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:
e “dotações orçamentárias próprias
e emendas parlamentares
e convênios estaduais ou federais
* recursos provenientes de programas de segurança pública.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões de 2026.
PREPFEIFORA ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BELFORD cÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
X 0) Gabinete - Vereador Henrique Farofa
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Município um moderno sistema de
monitoramento urbano, baseado em torres inteligentes equipadas com câmeras de alta
tecnologia, reconhecimento facial e inteligência artificial, capazes de ampliar significativamente
a capacidade preventiva das forças de segurança municipais.
A evolução tecnológica permite que cidades adotem sistemas inteligentes de vigilância que
auxiliam na identificação de suspeitos, prevenção de crimes, proteção de escolas, unidades de
saúde e equipamentos públicos, além de apoiar diretamente o trabalho da Guarda Municipal e
da Secretaria de Segurança Pública.
A proposta busca criar uma rede municipal de proteção urbana, permitindo que locais
estratégicos como praças, escolas, CRAS, CREAS, postos de saúde e prédios públicos sejam
monitorados de forma contínua e eficiente.
Além do caráter preventivo, o sistema contribui para:
resposta mais rápida a ocorrências
aumento da sensação de segurança da população
preservação do patrimônio público
apoio a investigações policiais.
Destaca-se que o projeto respeita integralmente os princípios da Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), garantindo que o uso das tecnologias seja realizado de forma responsável,
transparente e segura.
Diante da importância da modernização das políticas públicas de segurança e da proteção da
população, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente
proposta.
Contamos com o apoio de todos os vereadores para a aprovação deste importante projeto, que
visa transformar as feiras de Belford Roxo em espaços mais modernos, limpos e funcionais.
Sala das Sessões, de de 2026.
Vereador Henrique Farofa

open original →