ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CÂMARA MUNICIPAL
Belford Roxo
PROJETO DE LEINº DE 18 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL
DE URGÊNCIA EM SAÚDE MENTAL
(SAMU-SM) NO MUNICÍPIO DE
BELFORD ROXO.
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica autorizado, no âmbito do Município de Belford Roxo, o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência em Saúde Mental (SAMU-SM), com a finalidade de
prestar atendimento pré hospitalar especializado a pessoas em sofrimento psíquico agudo ou
em situação de crise, garantindo resposta rápida, humanizada e integrada à Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS).
Art. 2º. O SAMU-SM atuará em consonância com:
I- a Política Nacional de Atenção às Urgências, instituída pela Portaria GM/MS nº 2.048, de
5 de novembro de 2002;
II - a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), instituída pela Portaria GM/MS nº 3.088, de 23
de dezembro de 2011;
HI - a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos
das pessoas portadoras de transtornos mentais;
IV - as demais normas do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente as que
regulamentam urgências e emergências em saúde mental.
Art. 3º. O SAMU-SM terá 2 (dois) componentes de atuação:
I - componente fixo, composto por equipe multiprofissional lotada na Central de Regulação,
responsável por escuta qualificada, teleatendimento, avaliação de risco, intervenção
psicossocial breve e encaminhamentos;
If - componente móvel, composto por unidade de intervenção rápida e ambulância
especializada, tripulada por equipe multiprofissional, para atuação in loco nas ocorrências.
Art, 4º. Compete ao SAMU-SM:
I - prestar assistência imediata a pessoas em crises psicóticas, tentativas de suicídio,
situações decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas, agitação psicomotora grave
e demais emergências psicossociais;
II - realizar primeiros socorros psicossociais, conforme protocolos estabelecidos;
HI - prevenir internações e remoções desnecessárias, priorizando o tratamento em regime
comunitário;
IV - articular-se com os demais pontos da RPAS, das Unidades Básicas de Saúde, dos
Centros de Atenção Psicossocial, das Unidades de Pronto Atendimento, de hospitais e de
serviços residenciais terapêuticos;
V - promover follow-up inicial e encaminhamento qualificado dos casos atendidos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por follow-up o breve acompanhamento
ativo realizado pela equipe do SAMU-SM após o atendimento inicial, por meio de contato
com o paciente e familiares, visando garantir a segurança imediata, a adesão ao tratamento,
o encaminhamento efetivo à RAPS e a prevenção de agravos decorrentes da crise.
Art. 5º. A equipe multiprofissional do SAMU-SM será composta, no mínimo, por:
I - médico psiquiatra ou clínico com capacitação em saúde mental;
II - psicólogo;
III - assistente social;
IV - enfermeiro; e
V - condutor socorrista.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar a composição mínima
prevista no caput, podendo ampliá-la ou agregar outros profissionais, conforme avaliação
técnica e disponibilidade orçamentária, para garantir a integralidade do cuidado.
Art. 6º. A implementação e a manutenção do SAMU-SM serão realizadas de forma
articulada com os demais entes federativos, instituições de ensino e entidades da sociedade
civil.
Parágrafo único. O Executivo Municipal promoverá a celebração de convênios e parcerias
sempre que necessário para viabilizar o financiamento, a capacitação e o monitoramento do
serviço.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Belford Roxo, 18 de março de 2026.
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
À instituição do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em Saúde Mental
(SAMU-SM) no Município de Belford Roxo representa um avanço estratégico na
organização da política pública de saúde mental, ao fortalecer a resposta às situações de
sofrimento psíquico agudo e às crises psicossociais que demandam intervenção imediata,
especializada e humanizada.
As emergências em saúde mental constituem parcela significativa dos
atendimentos de urgência, envolvendo episódios de crise psicótica, tentativas de suicídio,
agitação psicomotora grave e situações relacionadas ao uso abusivo de álcool e outras
drogas. Tais ocorrências exigem abordagem técnica adequada, capaz de conciliar rapidez,
cuidado humanizado, respeito aos direitos humanos e integração com a Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS).
Nesse contexto, o SAMU-SM surge como instrumento essencial para
qualificar o atendimento pré-hospitalar em saúde mental, atuando de forma articulada com a
Política Nacional de Atenção às Urgências, a RAPS e a legislação federal vigente,
especialmente a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. A proposta reforça o modelo de
cuidado comunitário, priorizando a atenção no território, a redução de internações
desnecessárias e a promoção da continuidade do cuidado.
A atuação do SAMU-SM, por meio de equipes multiprofissionais capacitadas,
possibilita a realização de escuta qualificada, avaliação de risco, intervenções psicossociais
breves e encaminhamentos adequados, promovendo maior resolutividade nos atendimentos
e diminuindo a sobrecarga dos serviços de urgência e emergência hospitalares.
Além disso, o serviço contribui para a racionalização do uso dos recursos
públicos, uma vez que previne agravamentos decorrentes da ausência de atendimento
oportuno, reduz custos associados a internações prolongadas e fortalece o fluxo assistencial
dentro da rede de saúde. O acompanhamento inicial dos casos atendidos e o
encaminhamento qualificado favorecem a adesão ao tratamento e a redução de
reincidências.
Ressalte-se, ainda, que a implementação do SAMU-SM reafirma o
compromisso do Município com uma política de saúde mental pautada na dignidade da
pessoa humana, na integralidade do cuidado e na proteção dos direitos das pessoas em
sofrimento psíquico, alinhando-se às melhores práticas nacionais e internacionais no
enfrentamento das emergências psicossociais.
Diante do exposto, resta evidenciada a relevância social, sanitária e
administrativa da presente proposição, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres
Vereadores para a sua aprovação
MARCELO IRINEU
Vereador - REPUBLICANOS