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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CÂMARA MUNICIPAL
Belford Roxo
Institui o “Passe Livre Municipal para
Mulheres Vítimas de Violência Doméstica
e Familiar” no Município de Belford Roxo
e dá outras providências.
Autoria: Vereador TUNINHO MEDEIROS
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Belford Roxo o Passe Livre Municipal para Mulheres
Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, destinado a garantir o deslocamento gratuito no
transporte público municipal às mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de
violência doméstica.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido às mulheres residentes no Município que
tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, conforme previsto na Lei Maria da Penha
(Lei nº 11.340/2006).
Art. 3º O Passe Livre Municipal tem por finalidade assegurar o deslocamento das beneficiárias
para:
| — atendimentos psicológicos; PD
H — tratamentos médicos e hospitalares;
Hi — acompanhamento social e assistencial;
IV — comparecimento em delegacias, fóruns, audiências e demais atos judiciais: V —
participação em programas de acolhimento, proteção e reintegração social; Vi — acesso a
cursos, programas de capacitação profissional e reinserção no mercado de trabalho oferecidos
ou reconhecidos pelo poder público.
Art. 4º O benefício será concedido mediante cadastro junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social ou órgão equivalente responsável pela política pública de proteção à mulher.
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Parágrafo único. Para fins de concessão do beneficio, deverão ser apresentados um ou mais
dos seguintes documentos:
| — boletim de ocorrência que registre a violência doméstica;
H — medida protetiva expedida pela autoridade judicial competente;
HW — encaminhamento emitido por órgão da rede de proteção à mulher; IV — declaração emitida
por delegacia especializada, centro de referência da mulher, defensoria pública ou órgão de
assistência social.
Art, 5º O Passe Livre será concedido por meio de cartão eletrônico, bilhete digital ou outro
instrumento equivalente utilizado no sistema de transporte público municipal.
Art. 6º O benefício terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua concessão.
$1º O Passe Livre poderá ser prorrogado por iguais períodos, mediante solicitação da
beneficiária.
82º A renovação do benefício deverá ser acompanhada de laudos ou documentos emitidos por
profissionais ou órgãos competentes, tais como:
| — laudo médico;
H — laudo psicológico;
Hi — relatório jurídico relacionado ao processo judicial ou acompanhamento da vítima; IV —
relatório emitido por assistente social ou órgão integrante da rede de proteção à mulher.
83º Os documentos deverão comprovar a necessidade da continuidade do deslocamento para
tratamento médico, psicológico ou acompanhamento jurídico, decorrente da situação de
violência doméstica. ç LS
Art. 7º O benefício poderá ser estendido temporariamente aos filhos ou dependentes legais da
beneficiária, quando houver necessidade de acompanhamento em atendimentos médicos,
Psicológicos, sociais ou judiciais relacionados à situação de violência doméstica. Parágrafo
único. A extensão prevista neste artigo deverá ser devidamente justificada por profissional da
rede de atendimento ou por autoridade competente.
Art. 8º As mulheres beneficiárias desta Lei terão prioridade de atendimento nos programas e
serviços municipais de assistência social, apoio psicológico e acolhimento destinados a vitimas
de violência doméstica.
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Art. 9º O Poder Executivo promoverá a integração do Programa com a rede municipal de
proteção à mulher, incluindo:
| - centros de referência de atendimento à mulher;
H — serviços de assistência social:
HI — unidades de saúde;
IV — órgãos de Segurança pública;
V- instituições de apoio e acolhimento.
Art. 10º O beneficio será válido para utilização nas linhas de transporte público coletivo que
operem sob concessão, permissão ou autorização do Município de Belford Roxo.
Art. 11º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais
e instituições da sociedade civil para a execução desta Lei.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua
publicação. ;
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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violência, Frequentemente, precisam comparecer a delegacias, audiências judiciais,
atendimentos médicos & psicológicos, além de Programas de assistência social. No entanto, a
falta de recursos para transporte pode impedir ou dificultar o acesso a esses serviços.
A criação do Passe Livre Municipal busca Femover essa barreira, garantindo às vítimas o direito
de deslocamento para tratamento, acompanhamento psicológico e participação nos
procedimentos judiciais necessários para a proteção de seus direitos.
A proposta também prevê validade de um ano para o benefício, com possibilidade de
renovação mediante apresentação de laudos médicos, psicológicos ou jurídicos, assegurando
que o benefício seja mantido enquanto houver necessidade comprovada.
Além disso, o projeto fortalece a rede municipal de proteção à mulher e contribui para a
efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica, em consonância
com os princípios estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Diante da relevância social da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026
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