ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CÂMARA MUNICIPAL
Be
sor Roxo
PROJETO DE LEINº DE 26 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SAUDE MENTAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES - PMSMCA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes
- PMSMCA, compreendendo um conjunto de normas integradas de iniciativas públicas
dedicadas ao cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes.
Art. 2º. A PMSMCA rege-se pelos seguintes princípios:
I - atenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;
IH - desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares, destinadas a garantir a
prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento
dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento
psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo Poder Público, voltadas para a
promoção do bem-estar mental;
HI - igualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes, considerando
aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com
atenção especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de
sua condição de moradora de área urbana ou rural;
IV - participação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes,
por meio de organizações representativas, na formulação, revisão e no controle em todas
as camadas, a fim de possibilitar a integração entre o poder público e a sociedade.
Art. 3º. A PMSMCA tem por objetivos:
I- a proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo
Poder Público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;
KH - a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução
dos seus índices; e
HI - a criação de indicadores voltados para o acompanhamento e a avaliação das medidas
dispostas nesta Lei.
Parágrafo único. São também objetivos da PMSMCA aqueles constantes no art. 3º da Lei
Federal nº 13.819, 26 de abril de 2019.
Art. 4º. A PMSMCA adotará, entre outros, os seguintes mecanismos de atuação:
I - abertura de canais de comunicação capazes de oferecer a crianças e adolescentes
assistência psicoemocionais informações adequadas e o recebimento de avisos de alerta sobre
situações de risco de ocorrência do suicídio entre crianças e adolescentes;
II - inserção, no calendário da educação básica, pública e privada, bem como das unidades do
sistema socioeducativo, da “semana do diálogo”, evento destinado a discutir com crianças e
adolescentes, nos termos didáticos apropriados, fatores relacionados à sua saúde mental e ao
seu bem-estar psicossocial;
HI - garantia e fortalecimento da atuação dos Centros de Referência da Assistência Social -
CRAS, dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, dos Centros
de Atenção Psicossocial - CAPS e dos Centros de Atenção Psicossocial Infanto-juvenil -
CAPSi em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema Único da Assistência Social
e do Sistema Único de Saúde, na aplicação das medidas estabelecidas nesta Lei;
IV - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o
tema;
V - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e
psiquiátrico na rede pública de saúde;
VI - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de
ações interdisciplinares de promoção da saúde mental; e
VII - articulação com o Programa Saúde na Escola - PSE, instituído por Decreto Presidencial
nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007.
Art. 5º. A coordenação municipal do PMSMCA poderá adotar as seguintes medidas:
I- propor os temas a serem abordados na “semana do diálogo” prevista no inciso II do art. 4º
desta Lei;
II - organizar, ao menos anualmente, encontro municipal dos gestores, especialistas e
representantes da sociedade para discutir, monitorar, diagnosticar e propor revisões das
medidas adotadas pelo poder público, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei;
HI - desenvolver indicadores para avaliação e fiscalização das ações previstas para a
consecução dos objetivos desta Lei, os quais serão apresentados e discutidos no encontro
anual previsto no inciso II deste artigo.
Art. 6º. O Poder Público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem
compreensível e adequada a crianças e adolescentes.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º. As disposições da Lei Federal nº 13.819, de 2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe
forem compatíveis.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 26 de março de 2026.
De
Marcelo Irineu
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A depressão que sempre pareceu um mal exclusivo dos adultos, hoje em dia
afeta cerca de 2% das crianças e 5% dos adolescentes do mundo. Diagnosticar depressão é
mais difícil nas crianças, pois os sintomas podem ser confundidos com má criação, pirraça ou
birra, mau humor, tristeza e agressividade. O que diferencia a depressão das tristezas do dia a
dia é a intensidade, a persistência e as mudanças em hábitos normais das atividades da criança.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), em relatório lançado
em 2017, a depressão atinge 5,8% da população brasileira, ao passo que distúrbios
relacionados à ansiedade afetam 9,3% das pessoas que vivem no Brasil.
O suicídio, ainda conforme levantamento da Organização divulgado em 2014,
é a segunda causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos. O Boletim Epidemiológico do
Ministério da Saúde divulgado em setembro de 2019, por sua vez, mostra que, no período de
2011 a 2017, foram registrados 80.352 óbitos por suicídio na população a partir de 10 anos,
dos quais 21.790 (27,3%) ocorreram na faixa etária de 15 a 29 anos, sendo 17.221 (79,0%)
no sexo masculino e 4.567 (21,0%) no feminino. É de se esperar que esses números aumentem
ainda mais velozmente, levando-se em conta as consequências da pandemia de covidl9 sobre
a saúde mental das populações. Importante dizer que o suicídio pode ser prevenido. Trata-se
de realidade preocupante, que tem suas causas em uma complexa rede de fatores, e que
dispensa, portanto, generalizações a respeito dos seus fatores de risco. Sabe-se, entretanto,
que abordar o tema de maneira responsável e zelosa, afastada de estigmas, contribui para a
sua efetivação.
Nesse sentido, apresentamos este relevante projeto, cuja intenção é contribuir
para a convergência de forças do município, instituições intersetoriais, profissionais de saúde
e da sociedade em geral no enfrentamento ao suicídio de crianças e adolescentes. Por meio da
cooperação entre as partes envolvidas, será possível alcançar uma abordagem mais eficaz para
o enfrentamento dessa difícil questão.
As crianças e os adolescentes estão terrivelmente sós, sendo vitimados com a
falta de saúde emocional e precisam de políticas públicas que garantam seus direitos. A terapia
é capaz de devolver a consciência do corpo, mente, razão e emoção. Assim que é apresento a
presente proposição para ser votada e discutida nos termos regimentais.
Mar; gíou
v R
MARCELO IRINEU
Vereador - REPUBLICANOS