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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEINº DE 26 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA
COM SÍNDROME DE DOWN NO
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Síndrome de Down e estabelece diretrizes para a sua implementação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Síndrome de Down
aquela que possui condição genética causada pela trissomia do cromossomo 21.
Art. 2º . São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Síndrome de Down:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, e no atendimento à
pessoa com Síndrome de Down;
H - a atenção integral conforme as necessidades de saúde da pessoa com Sindrome de Down;
III - o atendimento, desde os primeiros meses de vida, em serviços de saúde que ofereçam
abordagem interdisciplinar da Síndrome de Down e das doenças associadas à condição
genética;
IV - a garantia de acesso a estudo citogenético, quando necessário para diagnóstico, e
encaminhamento da família para aconselhamento genético;
V-o estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento dos serviços prestados
na rede pública de saúde aos pacientes com Síndrome de Down;
VI - o incentivo à inserção da pessoa com Síndrome de Down no mercado de trabalho,
observadas as peculiaridades da condição e garantindo o apoio necessário para sua adaptação;
VII - o estímulo à formação e à capacitação continuada de profissionais de saúde e de
educação voltadas ao atendimento à pessoa com Síndrome de Down;
VIII - a ampliação da compreensão dos familiares e da sociedade sobre a disfunção genética;
IX - o enfrentamento ao capacitismo e a valorização da diversidade humana.
Art. 3º. São direitos da pessoa com Síndrome de Down:
I-a vida digna, e a proteção da sua integridade física e moral;
II - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à promoção de atenção integral às suas
necessidades;
III - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - o acesso ao ensino regular e ao ensino profissionalizante, garantidas a adaptações
curriculares e o atendimento personalizado.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar convênios e outras formas congêneres para
a execução desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 26 de março de 2026.
Marcelo Irineu
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo garantir a proteção e a promoção dos
direitos da pessoa com Síndrome de Down no âmbito municipal, estabelecendo diretrizes para
implementação de políticas públicas que assegurem a inclusão, a dignidade e a igualdade de
oportunidades.
A iniciativa busca fortalecer o acesso à saúde, educação, trabalho e proteção
social, além de combater o capacitismo e fomentar a conscientização da sociedade.
O presente Projeto de Lei contribui para a construção de uma cidade mais
acessível e justa, respeitando a diversidade humana e os princípios da cidadania.
Desta forma, conto com o apoio dos meus Pares na aprovação da proposta legislativa.
MARCELO IRINEU
Vereador —- REPUBLICANOS
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