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materia nº 63/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO A CRIAR A CASA DE ACOLHIMENTO PARA IDOSOS.
native_id7986

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 À Procuradoria para Parecer JurÍdico SEGUE PARA PROCURADORIA PARA PARECER JURÍDICO
2026-05-04 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-04-01 Ao Expediente para Analise Segue para providências cabíveis
2026-03-31 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CÂMARA MUNICIPAL
Betford Roxo
PROJETO DE LEINº DE 27 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BELFORD
ROXO A CRIAR A CASA DE
ACOLHIMENTO PARA IDOSOS.
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no Município de Belford Roxo a CASA
DE ACOLHIMENTO PARA IDOSOS, em atenção especial ao idoso na forma desta lei,
objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo, cuidados, proteção e convivência
adequadas às suas necessidades.
Paragrafo Único. A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes
requisitos:
1 - atendimento as pessoas idosas, em situação de vulnerabilidade ou risco social,
semidependentes ou dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias
não tenham condições de prover esses cuidados,"
Il - prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o
fortalecimento dos vínculos familiares;
Ill - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inseridas para
as "CASAS DE ACOLHIMENTO DE IDOSOS", como um componente integral a população
idosa;
Art. 2º. Esta Casa de Acolhimento para os Idosos, atenderá e destinará um número de vagas
para famílias de baixa renda.
Art. 3º. O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
I-a instalação de locais apropriados para a convivência integral de idosos que correspondam
as hipóteses do parágrafo único, inciso I, do art.1º, onde poderão receber abrigo, alimentação,
cuidados específicos e reaiizar atividades diversas.
KI - a celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Municípios previamente
cadastrados, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a reaiização
de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza
permanente visando a implantação das "CASAS PARA ACOLHIMENTO DE IDOSOS" de
que traia esta Lei.
Il - proporcionar atendimento mínimo ao idoso, saúde e alimentação;
IV - proporcionar melhor qualidade de vida; atividades de lazer compatíveis com a condição
do idoso;
V - monitorar e acompanhar o uso dos medicamentos de uso mediato ou continuo, segundo a
necessidade do idoso em horário definido, segundo critério técnico a ser posteriormente
EM 6 e pe
aaotado;,
VI - proporcionar nas referidas "CASAS DE ACOLHIMENTO PARA IDOSOS", os serviços
iomantoenio e imdicenníuoia an idoso ntoramã acirclAsica e qocia
A AJ: E4 - 4 Left. Fo: atico nutercinnal Ao: o |
Gispultivois é HiGáSpPULii VOLS dU IUUDSU diagit. fisiotcrapéutico, nutricionais, poicuviugivo é Suvidi.
Art. 4º. As referidas "CASAS DE ACOLHIMENTO PARA IDOSOS", trata de um asilo ou
ponto cwnlioado Dm qorá manabido mor q
casa lar, conforme ja explicado, ncle, o idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da
família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a convenióncia ou
necessidade.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 27 de março de 2026.
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo proporcionar acolhimento, abrigo,
cuidados, proteção e convivência adequados as necessidades dos idosos.
Fica o Poder Executivo desde já autorizado a instalar "A CASA DE
ACOLHIMENTO PARA IDOSOS” no município de Beiford Roxo, que poderá atender
pessoas com 60 anos ou mais, cuja renda familiar seja de ate dois salários mínimo, em situação
de vulnerabilidade ou risco social, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias
não tenham condições de prover esses cuidados.
Este projeto de Lei busca prevenir o isolamento e institucionalização da pessoa
idosa, promovendo o fortaiecimento dos víncuios familiares, além de fortalecer a rede de
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, inserindo a casa de acolhimento como um
equipamento de atenção integral à população idosa, propiciando alimentação, higiene, cultura
é recreação em um jocai apropriado e com acompanhamento de profissionais especializados.
A "CASA DE ACOLHIMENTO PARA IDOSOS" poderá contar com
profissionais que já são funcionários públicos municipais, como fisioterapeutas, médicos,
enfermeiros e psicólogos. A presente propositura tem por objetivo proporcionar acolhimento,
abrigo, cuidados, proteção e convivência adequados as necessidades dos idosos.
O impacto financeiro, acarretado para o Poder Executivo com a instalação da
"CASA DE ACOLHIMENTO PARA IDOSOS" será menor, pois tais pessoas irão ser
avnmticamanto manias do cuataç ram intornarãos ta do
atendidas pre vecntivamente, m minimizando custos com intern ações hospitalares c ocorrência de
violência doméstica.
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seu estado de vulnerabilidade.
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