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materia nº 64/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ESTRUTURA MÍNIMA PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS COM FILAS EXTERNAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7988

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Ao Expediente para Analise Segue para providências cabíveis
2026-03-31 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CÂMARA MUNICIPAL
Betford Roxo
PROJETO DE LEINº DE 30 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE
ESTRUTURA MÍNIMA PELAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS COM FILAS EXTERNAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD
ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
a disponibilizar estrutura mínima aos clientes que permanecem em filas externas aguardando
atendimento.
Art, 1º, As agências bancárias estabelecidas no município de Belford Roxo ficam obrigadas
Art. 2º. Entende-se por estrutura mínima:
1 - o oferecimento de tenda coberta no trecho do passeio público em que a agência está
localizada;
KH — a disponibilização de cadeiras para espera de atendimento, sobretudo de idosos,
deficientes, gestantes e mulheres com crianças de colo, respeitando-se o distanciamento
mínimo.
Art. 3º. As agências bancárias deverão dispor de funcionários devidamente identificados para
cuidar da organização da fila externa e dos protocolos de segurança.
Art. 4º. O não cumprimento ao disposto nesta Lei importará ao infrator multa diária em valor
a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 30 de março de 2026.
MARCELO FRINEU
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer o mínimo de dignidade e
conforto às pessoas que aguardam atendimento nas agências bancárias em filas externas ao
estabelecimento.
Nos últimos anos, mas precisamente desde a época da pandemia de Covid-19,
tornou-se comum verificarmos cenas de dezenas de pessoas em filas externas às agências,
Se naquela oportunidade se buscava a prevenção da contaminação pelo
coronavírus, e por conta disso era justificado o acesso aos bancos tornar-se restrito para se
evitar aglomerações, o mesmo não se pode dizer nos dias atuais com o fim já distante da
pandemia
A solução encontrada outrora para os clientes foi a formação de filas do lado de
fora do banco, sem nenhum protocolo de segurança, organização e conforto.
Infelizmente, a mesma situação que víamos em anos passados se perpetuaram
no tempo e as filas desumanas permaneceram como se a situação ainda fossse a mesma, o que
era provisório tornou-se normal, como se as pessoas não significassem nada.
O mínimo esperado seria o oferecimento de cadeiras, em especial para pessoas
idosas, e tendas para proteger do sol forte ou das chuvas. Tanto que é comum casos de pessoas
que passam mal, com fraqueza, queda de pressão entre outros sintomas.
Há ainda as situações de mães com seus filhos, gestantes, deficientes e outras
pessoas com direito a atendimento prioritário, mas que são obrigadas a ficar na mesma fila
externa até poderem entrar na agência.
Assim, o presente projeto busca amenizar o problema ocasionado à população
pela permanência, por horas, nas filas externas às agências bancárias sem o mínimo de
estrutura. Diante todo exposto, solicito a aprovação da presente propositura pelos nobres pares.
Marcelo
VER
MARCELO IRINEU
Vereador —- REPUBLICANOS

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