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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8311

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

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Gulinete da Prefeita (8) ROXO 4
P
rojeto de Lei Complementar Nº |, de 14 de abril de 2026.
“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras
providências”.
DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO no uso de suas atribuições legais e
regimentais, faz saber que a Câmara Municipal de Belford Roxo, aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, em
cumprimento ao disposto no 82º do Artigo 165 da Constituição Federal de 05 de outubro de
1988, no Artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, nas normas contidas na
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e no Artigo 150 da Lei Orgânica do Município de
Belford Roxo, compreendendo:
|. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
Il. | As metas e riscos fiscais;
Wll. As diretrizes que nortearão a elaboração da Lei do Orçamento Anual e suas alterações;
IV. As disposições relativas a dívida ativa municipal;
V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI. As diretrizes para execução, avaliação e controle dos orçamentos e suas alterações;
VII. As disposições relativas ao equilíbrio fiscal;
VII. As diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos, e
IX. As diretrizes finais.
Art. 2º - O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 3º - Para atender ao Artigo 158 da Lei Orgânica do Município o Orçamento não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita ou a fixação da despesa anteriormente autorizada,
sendo excluída desta proibição a:
|; Autorização para abertura de créditos suplementares;
Il. Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da Lei.
Art. 4º - Integram esta Lei, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do
Art. 4º da LRF:
IR Anexo |, de Metas e Prioridades;
H. Anexo Il, de Metas Fiscais;
WI. Anexo III, de Riscos Fiscais.
Avenida Joaquim da Costa Lima, 3250 - São Bernardo - Belford Roxo
Gabinete da Prefeita 22 RSXS
$1º-A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual — PLOA 2027 e a execução da Lei
Orçamentária Anual de 2027 — LOA 2027, deverão levar em conta as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.
8 2º - Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias,
decorrentes de alterações na legislação ou de mudança nos parâmetros macroeconômicos
utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte da PLOA 2027, as metas
fiscais estabelecidas no Anexo Il, a que se refere o Inciso Il deste artigo, poderão ser ajustadas,
mediante justificativa na PLOA 2027.
Capítulo Il
PRIORIDADE E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027 serão estruturadas com o
Plano Plurianual 2026-2029, em elaboração, em conformidade com disposto no Art. 150 da Lei
Orgânica do Município.
8 1º - A Lei Orçamentária destinará recursos para operacionalizar as prioridades e metas da
Administração Pública e as ações de caráter continuado:
I. Provisão de gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e do Instituto de Previdência;
Il. | Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
ll Despesas de custeio indispensáveis dos serviços públicos e de manutenção da
administração; e
IV Conservação, manutenção do patrimônio público e de despesas de investimentos.
8 2º - Poderá ser efetuada mudanças e adequações das prioridades e metas se, durante o
período de apreciação da proposta orçamentária, surgirem novas demandas e/ou situações que
se faça necessárias intervenções do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
Capítulo III
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 6º - Ficam estabelecidas as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às
receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e ao montante da dívida consolidada,
conforme disposto nos 88 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único — A elaboração do Projeto de Lei e a Execução do Orçamento Anual de 2027
deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais que integra esta Lei, em conformidade a legislação em vigor.
Art. 7º - A introdução de novos programas de benefícios ou incentivos fiscais, potencialmente
geradores de renúncia de receitas, somente poderá ser feita por Projeto de Lei do Poder
Executivo que deverá explicitar, no prazo de trinta dias, ao Poder Legislativo, o montante de
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Gabinete da Prefeita ROXO
renúncia, se houver, ou os Motivos pelos quais não existirá renúncia, atendendo as exigências
do Artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º - Ficam descriminados os riscos fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Parágrafo Único - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do Art. 4º da LRF, obedece às
determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Capítulo IV
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL.
Seção |
Disposições Gerais
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, compreenderá os Orçamentos Fiscais, da
Seguridade Social e de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista, será
elaborado em conformidade com as diretrizes e as metas estabelecidas no Plano Plurianual
2026-2029, em elaboração, bem como, na Lei Complementar nº101 de 2000 e nas normas da
Lei Federal nº4.320, de 1964.
Art. 10 - A estimativa de receita e a fixação da despesa, do Projeto de Lei Orçamentária Anual e
nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia
utilizada.
Art. 11 - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo a estimativa das receitas para o
exercício de 2027, nos termos do disposto no 83º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101 de
2000.
Art. 12 — A Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2027, conterá dispositivo para
adequação da despesa à receita, em decorrência dos efeitos econômicos sob efeito de:
I. Realização de receita não prevista;
Il. Disposições legais em nível Federal, Estadual ou Municipal que impactem de forma
desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;
Hll. Adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa,
devidamente demonstrado, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa; e
IV. Recursos condicionados à aprovação legislativa ou à realização de iniciativas de melhoria
de arrecadação municipal.
Parágrafo Único — A adequação da despesa à receita, que trata o caput deste artigo, decorrente
de qualquer das situações elencadas nos incisos |, |I, Ill e IV, implicará a revisão das prioridades
e metas para o exercício financeiro de 2027, na qual se dará a devida publicidade, por
determinação do Princípio da Transparência.
Art. 13 - A coleta de dados das propostas orçamentárias para o exercício de 2027 dos Órgãos,
Fundos, Fundações, das Empresas e Sociedades de Economia Mista e da Seguridade Social,
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Gabinete da Prefeita =
seu processamento e sua consolidação, bem como, as alterações da Lei do Orçamento Anual e
as modificações nos Quadros de Detalhamento de Receita e Despesa, serão feitos por meio de
formulários padronizados e deverão, no prazo determinado, serem entregues à Secretaria
Especial de Orçamento da Secretaria Municipal de Fazenda, devidamente validados pela
direção dos Órgãos da Administração.
Art. 14 — A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e
conteúdo estabelecido nesta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria contida
na Constituição Federal e Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder
Executivo.
Art. 15 — Os Poderes Executivo e Legislativo, inclusive os Fundos, Fundações e Conselhos
deverão elaborar suas propostas orçamentárias para o exercício de 2027, considerando, para
fins de cálculo quanto as suas despesas com serviços de terceiros, as normas estabelecidas no
artigo 72 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.
Art. 16- A Lei de Orçamento Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares
e especiais, por Decreto Executivo e Decreto Legislativo, em conformidade com os artigos 42 e
43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Os Gestores deverão encaminhar as solicitações de abertura de crédito a
Secretária Especial de Orçamento da Secretaria Municipal de Fazenda, que fará a avaliação da
abertura de crédito e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para autorizar a movimentação
orçamentária.
Art. 17 — Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que
estejam definidas as fontes de recursos disponíveis para custeá-las.
Art. 18 — Somente será permitida a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas
alterações, de dotação a título de subvenções sociais e auxílios para transferências de recursos
às entidades privadas sem fins lucrativos que estejam em efetivo funcionamento, e que portem
os títulos de utilidade pública Municipal, Estadual e Federal, sejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social e possuam o certificado de entidade de fins filantrópicos.
8 1º - é vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem
fins lucrativos, para os quais seja verificado:
I A vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, com parlamentar
ou seus familiares e com detentor de cargo comissionado ou função gratificada no município;
H A existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso anterior;
Ill Sua constituição em prazo inferior a 02(dois) anos.
8 2º - é vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que
não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
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Gabinete da Prefeita f
Art. 19 - As receitas próprias das entidades e fundos a que se refere o art. 8º desta Lei serão
programadas para atender, prioritariamente, gastos com manutenção e funcionamento dos
mesmos.
Art. 20 -— As despesas com amortização, juros e outros encargos da Divida Pública Municipal
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data de
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual ao Legislativo.
Seção II
Estrutura e da Organização do Orçamento Anual
Art. 21 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I Programa — o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA- Plano
Plurianual;
H Atividade — um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
ll | Projeto — um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
IV Operação Especial — as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de
bens e serviços;
V Unidade Orçamentária - o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 22 — O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará as despesas por unidade
orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os
grupos de despesas, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando,
para cada categoria de programação, a esfera orçamentária e as fontes de recursos:
DESPESAS CORRENTES
. Pessoal e Encargos Sociais;
. Juros e Encargos da Dívida;
º Outras Despesas Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
º Investimento;
º Inversões Financeiras;
. Amortização da Dívida.
Parágrafo Único — As despesas e as receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem
como, do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada,
evidenciando o déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos.
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Gabinete da Prefeita 9: ESSS
Art. 23 mi À estrutura do projeto de Lei do Orçamento Anual obedecerá à categoria de
programação da receita, constituída por unidade orçamentária, origem da receita, esfera
orçamentária e a categoria de programação da despesa, constituída por função, subfunção,
programa de governo, ação orçamentária, fontes de recursos e esfera orçamentária.
81º - Os programas compreendem as ações orçamentárias necessárias para atingir o seu
objetivo, bem como as unidades orçamentárias responsáveis para realização dessas ações.
82º - As ações orçamentárias de que trata o caput deste artigo, compreendem as atividades,
projetos e operações especiais.
83º - As atividades citadas no parágrafo anterior se dividem em grupos de gastos.
I Atividades de pessoal e encargos sociais;
H Atividades de manutenção administrativa;
ll | Outras atividades de caráter obrigatório;
IV Atividades finalísticas.
84º - Os projetos e as atividades finalísticas serão desdobrados, especificando as localizações
físicas do gasto, integral ou parcial, não podendo redundar em alterações das respectivas
finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 24 — A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os demonstrativos:
I Das condições da dívida fundada;
| Das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no artigo 2º, 81º da Lei
Federal nº 4.320 de 1964;
ll | Da despesa por funções;
IV Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de
acordo com a Emenda Constitucional Federal nº 53 de 19 de dezembro de 2006 e a Lei 14.118,
de 25 de dezembro de 2020;
v Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, em
cumprimento ao disposto pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VI Memória de cálculo de repasse para o legislativo;
VII Da despesa, por fonte de recursos, de cada órgão, entidade e fundo;
VIII Da consolidação das despesas por projeto, atividades e operações especiais, por ordem
numérica;
IX Da evolução da despesa por fonte de recurso;
X Da síntese da despesa por fontes de recursos;
XI Do demonstrativo da despesa por programa;
XII Dos projetos e atividades finalísticas, consolidados, destinados a cada uma das regiões do
Município;
XII Demonstrativo da compatibilidade das metas programadas no orçamento com metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso |, artigo 5º da Lei
complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Seção III
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Gabinete da Prefeita É
Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento do Instituto de Previdência
Municipal.
Art.25 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas à
manutenção do sistema previdenciário e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da
Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias
dos Órgãos, Entidades e Fundos que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que
trata esta seção.
Art. 26 —- O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Belford Roxo —
PREVIDE - compreenderá ainda as dotações destinadas à capitalização dos recursos obtidos,
para atender ao disposto no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 83, de 27 de dezembro
de 2006.
Seção IV
Diretrizes Específicas dos Recursos de Investimentos
Art. 27 — Os investimentos à conta de recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 28 — Na programação de investimentos dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias,
Fundos e Fundações serão observados os seguintes princípios:
I Os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual — PPA — e suas
alterações posteriores;
H Não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em
andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo
ao Erário Público e/ou à população diretamente beneficiada;
|ll | Permitam o acesso da população de baixa renda, incluindo os portadores de deficiência, ao
conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhes possibilite a obtenção de novo
padrão de bem-estar social;
IV Contribuam para as melhorias das condições de educação, saúde e saneamento básico;
V — Impliquem na geração de empregos;
VI | Reduzam os desequilíbrios sociais;
vil Contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.
Seção V
Diretrizes para a Fixação e Utilização da Reserva de Contingência
Art. 29 — A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a
no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, que será destinada a atender os
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para
pagamento de dívidas e despesas de exercícios anteriores, após o reconhecimento pelo Poder
Executivo, ou para suplementação de projetos e atividades que não estejam contemplados
suficientemente na Lei Orçamentária Anual, devendo para esta finalidade ser observado o
cronograma mensal de desembolso.
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Gabinete da Prefeita “ ESXS
Capítulo V
Diretrizes Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 30 — As despesas com pessoal ativo e inativo, no exercício financeiro de 2027, observarão as
normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de
maio de 2000;
Art. 31 — O disposto no 81º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
H Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo se expressa em disposição legal em contrário ou quando se
trata de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
Art. 32 — Para atendimento ao disposto no inciso Il do 81º do artigo 169 da Constituição,
observando o inciso | do referido parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal
relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações a
qualquer título, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes da Lei
Orçamentária de 2027, cujos valores deverão constar de programação orçamentária especifica e
ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33 — Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e Órgão, o
Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
conforme previsto no 82º do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, com a
metodologia e a memória de cálculo da evolução da Receita Corrente Liquida.
Capítulo VI
Diretrizes para a Execução, Avaliação e Controle do Orçamento Anual
Art. 34 — As propostas de emenda ao Projeto do Orçamento Anual, ou aos projetos de Lei que a
modifiquem, a que se refere O artigo 150, 82º da Lei Orgânica e os artigos desta Lei, somente
poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os
demonstrativos, as informações estabelecidas nesta lei e a indicação dos recursos
compensatórios correspondentes.
Parágrafo Único — Não poderão ser acatadas as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento
Anual cujas propostas impliquem em repasse de recurso diretamente arrecadados ou
vinculados de um Órgão para outro, exceto quando provada, documentalmente, a inexatidão da
proposta ou para a correção de erro ou omissão.
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Gabinete da Prefeita fa ESXS
Art. 35 — As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2027, ou aos Projetos de Lei
que modifiquem a Lei do Orçamento Anual devem atender as seguintes situações:
81º - Serem compatíveis com os programas e objetivos da Lei do Plano Plurianual e suas
alterações posteriores; com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei; com as
disposições da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 e da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964;
82º - Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa;
83º - Indicarem, para as propostas de novas ações orçamentárias, além das codificações
constantes da Proposta de Lei do Orçamento Anual, a sua descrição, o objetivo específico e a
região correspondente à localização física do gasto.
Art. 36 — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
acrescida a execução orçamentária de 2027, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos
Incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.
Art. 37 — Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o
83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº101 de 2000, as despesas cujos valores não
ultrapassem os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 75 da lei Federal nº 14.133 de 01 de
abril de 2021.
Art. 38 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Seção |
Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Limitação de Empenho
Art. 39 — Em cumprimento ao que determina o artigo 8ºda Lei complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para 2027, por ato
próprio, estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Art. 40 — Se ao final de cada bimestre, a realização da receita não for compatível com a
programação financeira estabelecida na forma do artigo anterior e não for compatível com o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, o Poder Executivo promoverá nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenhos,
dentro de cada órgão que compõem o Orçamento Municipal, nos montantes necessários
excluídos aqueles destinados às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
Parágrafo único — Ocorrendo restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao estabelecido no 81º do artigo 9º da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
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Gabinete da Prefeita fio ESXS
Seção Il
Diretrizes para a Avaliação de resultados da Execução da Lei do
Orçamento Anual
Art. 41 — A avaliação dos resultados dos programas, financiados com recursos dos orçamentos,
atualmente existentes deverão ser aperfeiçoados de modo que sejam mais efetivos no
cumprimento das metas estabelecidas.
81º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Controladoria Geral do Município, autorizado a
adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
82º - Na avaliação dos resultados de que trata o caput deste artigo serão observados os
seguintes princípios:
I a execução das atividades e projetos deverá contribuir para o alcance do objetivo geral do
programa de governo;
H os produtos e as suas qualificações, resultantes da execução das atividades e dos projetos
orçamentários, devem ser compatíveis com as prioridades e as metas do programa do governo
em que estão diretamente relacionados.
Art. 42 — As entidades privadas beneficiadas com recurso público a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das
prioridades e metas para as quais receberam os recursos, ficando a cargo da concedente,
autorizar a prorrogação de prazo para sua total realização ou solicitar a devolução dos recursos.
Capítulo VII
Diretrizes Específicas Sobre Alterações na Legislação
Tributária
Art. 43 —- O Poder Executivo considerará, na estimativa da receita orçamentária, as medidas que
venham ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, bem como,
modificações constitucionais da legislação tributária Estadual e/ou Federal.
81º - A Justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação
tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração da proposta.
82º - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas
na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante Decreto do Poder
Executivo.
Capítulo VIII
DIRETRIZES FINAIS
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Gabinete da Prefeita fio ESXS
Art. 44-0 Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à
Câmara Municipal para apreciação, até o último dia útil do mês de setembro de 2026, conforme
disposto no art. 153 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 45 — O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Câmara Municipal ao
Poder Executivo, para sanção, até o dia 20 de dezembro de 2026.
Parágrafo único — Caso o projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para
sanção até o dia 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a
proposta orçamentária para 2027, original, encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da
respectiva Lei do Orçamento Anual, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes,
respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e despesas já
contratadas.
Art. 46 — O Poder Executivo, após a sanção da Lei do Orçamento Anual, divulgará por Unidade
Orçamentária de cada órgão, entidade ou fundo que integra os orçamentos de que trata esta Lei,
o Quadro de Detalhamento das Receitas e das Despesas — QDR/QDD — explicitando, para cada
categoria de programação, as receitas no nível de alínea e as despesas no nível de elemento de
despesa.
Art. 47 — Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos
Órgãos da Administração Pública Municipal, as Unidades responsáveis pelos seus orçamentos
ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo,
através da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 48 — O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2027, adotar medidas destinadas a
agilizar, racionalizar a operação e manter O equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.
Art. 49 — Em atendimento ao disposto no 83 do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, todos os recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e
os transferidos pela União ou pelo Estado para a mesma finalidade serão aplicados pela
Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde vinculada ao Órgão Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 50 — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições ao contrário.
MARIANA MALTA MONTEIRO DA SILVA
PREFEITA
Avenida Joaquim da Costa Lima, 3250 - São Bernardo - Belford Roxo

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