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materia nº 511/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Ementa:
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO
ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO
NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
AUTOR: Vereador André de oliveira Ferreira- André Feijão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais,
RESOLVE :
Art. 1º. Toma obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de
segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino do
município de Belford Roxo.
8 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja
restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento
desnecessário.
$ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e
botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma
central de monitoramento que deverá estar instalada na delegacia policial - DP,
batalhão da Polícia Militar - PM ou Guarda Municipal — GM- Belford Roxo na área
de jurisdição.
$ 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no
lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar
da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art. 2º. Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá
realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem
como com universidade e empresa privada.
Art. 2º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, em conjunto com a Guarda Municipal, estabelecerá a
forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário
Justificativa: A ideia de elaboração deste Projeto de Lei, inicialmente
surgiu a partir do vigente crescimento de ocorrências, até mesmo em nossa
cidade, e neste caso particular visa buscar mais segurança aos cidadãos que
vivem em Belford Roxo. Cada vez mais podemos notar recorrentes casos de
insegurança e atos de violência em escolas, que até podem ser considerados
de terrorismos.
A violência urbana nas escolas é um dos temas que mais preocupam a
população, pois é crescente o fenômeno que vem crescendo no País de
ocorrência de ataques nas escolas envolvendo jovens, menores de idade, e
uma das explicações poderá ser a facilidade ao acesso irregular as armas de
fogo, o aumento no uso de drogas e o crescente aparecimento de gangues.
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de que o Poder Público
encontre meios adequados para a prevenção de atos de violência entre
cidadãos que compõem o nosso município porque ele é a expressão mais
próxima do Estado Democrático de Direito para assegurar a cidadania e a
dignidade da sociedade carioca.
Esse sistema visa permitir uma ação rápida das forças de segurança, que será
acionada imediatamente para o socorro à escola onde ocorra a violência,
podendo interceptar as ações criminosas em andamento e ainda a simples
divulgação da existência do "botão de pânico" poderá fazer que diminua a
possibilidade de ocorrência de ataques de violência nas escolas.
Desta forma, entendemos ser importante para esta Casa de Leis tratar o tema
com amplo e qualificado debate, o qual deverá enfrentar, de frente, a realidade
em que a nossa Cidade está inserida. A apresentação da presente proposição
visa à adoção, visa nossa disposição e nosso compromisso com esse tema
atual, de discussão da crescente violência nas escolas, entre jovens alunos,
além do elevado alcance social da proposta, motivo pelo qual solicito o apoio
dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de
Lei, bem como por acreditar que se implantado, melhorará o bem-estar da
população.
Bettord Roxo, LD de Min) de 2023.
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18/09/83

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