| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO Ementa: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. AUTOR: Vereador André de oliveira Ferreira- André Feijão. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, RESOLVE : Art. 1º. Toma obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino do município de Belford Roxo. 8 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário. $ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na delegacia policial - DP, batalhão da Polícia Militar - PM ou Guarda Municipal — GM- Belford Roxo na área de jurisdição. $ 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local. Art. 2º. Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada. Art. 2º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Guarda Municipal, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Justificativa: A ideia de elaboração deste Projeto de Lei, inicialmente surgiu a partir do vigente crescimento de ocorrências, até mesmo em nossa cidade, e neste caso particular visa buscar mais segurança aos cidadãos que vivem em Belford Roxo. Cada vez mais podemos notar recorrentes casos de insegurança e atos de violência em escolas, que até podem ser considerados de terrorismos. A violência urbana nas escolas é um dos temas que mais preocupam a população, pois é crescente o fenômeno que vem crescendo no País de ocorrência de ataques nas escolas envolvendo jovens, menores de idade, e uma das explicações poderá ser a facilidade ao acesso irregular as armas de fogo, o aumento no uso de drogas e o crescente aparecimento de gangues. Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de que o Poder Público encontre meios adequados para a prevenção de atos de violência entre cidadãos que compõem o nosso município porque ele é a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito para assegurar a cidadania e a dignidade da sociedade carioca. Esse sistema visa permitir uma ação rápida das forças de segurança, que será acionada imediatamente para o socorro à escola onde ocorra a violência, podendo interceptar as ações criminosas em andamento e ainda a simples divulgação da existência do "botão de pânico" poderá fazer que diminua a possibilidade de ocorrência de ataques de violência nas escolas. Desta forma, entendemos ser importante para esta Casa de Leis tratar o tema com amplo e qualificado debate, o qual deverá enfrentar, de frente, a realidade em que a nossa Cidade está inserida. A apresentação da presente proposição visa à adoção, visa nossa disposição e nosso compromisso com esse tema atual, de discussão da crescente violência nas escolas, entre jovens alunos, além do elevado alcance social da proposta, motivo pelo qual solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, bem como por acreditar que se implantado, melhorará o bem-estar da população. Bettord Roxo, LD de Min) de 2023. | | 18/09/83