br-locleg corpus explorer

← Belford Roxo (RJ)

materia nº 69/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-04-13
Ementa"DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id8437

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-20 Ao Expediente para Analise — Para providências cabíveis
2026-04-17 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
PROJETO DE LEINº "DE 13 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE
ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E
RELIGIOSA E RELIGIOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica assegurado o direito à assistência espiritual e religiosa às pessoas internadas ou
acolhidas em hospitais, unidades de saúde, abrigos, casas de acolhimento e equipamentos
públicos de assistência social.
Parágrafo único. A assistência espiritual e religiosa será prestada de forma plural e equitativa,
garantindo o respeito à diversidade de crenças, tradições e espiritualidades.
Art. 2º. Fica assegurado o livre acesso aos locais referidos no artigo 1º a ministras, ministros,
sacerdotisas, sacerdotes, lideranças espirituais, capelães e demais agentes religiosos de
qualquer tradição ou espiritualidade, desde que portem documento de identificação.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput será exercido com observância das normas
internas de segurança, higiene e rotinas administrativas e dos horários de visitação de cada
estabelecimento, de modo a não prejudicar o bem-estar e o atendimento das pessoas assistidas.
Art. 3º. O atendimento espiritual ou religioso somente será realizado mediante
autorização da pessoa atendida ou, em caso de impossibilidade, de familiar responsável,
assegurado o direito de recusa sem prejuízo de seu atendimento ou acolhimento.
Art. 4º. É vedada qualquer forma de proselitismo, discriminação, coerção ou prática de
racismo religioso no exercício da assistência espiritual e religiosa de que trata esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 13 de abril de 2026.
Marcelo Irineu
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o direito à assistência
espiritual e religiosa às pessoas internadas ou acolhidas em unidades de saúde, instituições de
longa permanência, unidades socioassistenciais, abrigos e demais equipamentos públicos do
Município.
A assistência espiritual e religiosa constitui expressão direta do direito
fundamental à liberdade de crença e de culto, garantido pela Constituição Federal em seu
artigo 5º, inciso VI, bem como pela dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado
Democrático de Direito. Trata-se de um direito que se mantém íntegro mesmo em situações
de internação, acolhimento institucional ou restrição temporária de liberdade de locomoção.
Diversos estudos e experiências práticas demonstram que o amparo espiritual
pode contribuir significativamente para o bem-estar emocional, psicológico e social dos
indivíduos, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade,
enfermidade, sofrimento ou afastamento do convívio familiar. O acesso à assistência
espiritual e religiosa, quando livremente solicitado, auxilia no enfrentamento de momentos
difíceis, fortalecendo a esperança, a resiliência e o equilíbrio emocional.
O presente projeto de lei respeita integralmente o caráter laico do Estado, ao
garantir que a assistência espiritual e religiosa ocorra de forma voluntária, sem qualquer
imposição, discriminação ou proselitismo, assegurando o pluralismo religioso e o respeito às
diferentes crenças, bem como o direito daqueles que optarem por não receber tal assistência.
Além disso, a proposta estabelece diretrizes que permitem a organização e o
ordenamento do acesso de representantes religiosos às instituições, de modo a compatibilizar
o exercício desse direito com as normas de funcionamento, segurança, higiene e rotinas
administrativas dos estabelecimentos, preservando a ordem e o interesse público.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na promoção dos
direitos humanos, na humanização do atendimento institucional e na valorização do cuidado
integral à pessoa, reconhecendo que a dimensão espiritual, quando desejada pelo indivíduo, é
parte legítima de sua condição humana.
Diante do exposto, peço aos nobres pares à aprovação da presente proposição.
M rineu
OR
MARCELO IRINEU
Vereador — REPUBLICANOS

open original →