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materia nº 70/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "EMPREENDER PARA CRESCER, SEM SE PERDER."
native_id8438

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-20 Ao Expediente para Analise Para providências cabíveis
2026-04-17 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
PROJETO DE LEINº DE 13 DE ABRIL DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
"EMPREENDER PARA CRESCER, SEM
SE PERDER”.
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal "Empreender para Crescer, sem se Perder"
Art. 2º. São objetivos da presente Lei:
I - promover a orientação e educação financeira dos empreendedores visando reduzir a
inadimplência, a inscrição em dívida ativa e as falências no Município de Belford Roxo;
II - proteger os Microempreendedores Individuais - MEI, as Microempresas - ME e as
Empresas de Pequeno Porte - EPP, em âmbito municipal, criando mecanismos de combate a
juros abusivos, anatocismo e promovendo um ambiente de regularização e fomento à
atividade econômica.
Art. 3º. O Programa visa:
I- disponibilizar canais municipais de orientação e negociação de dívidas;
IL - firmar parcerias com órgãos de defesa do consumidor, bancos e empresas credoras;
II - promover mutirões de renegociação;
IV - combater práticas de juros abusivos;
V - criar cadastro municipal de orientação financeira gratuita;
VI - implantar selo "Negócio Legal" para MEIs e empresas regularizadas;
VII - disponibilizar material educativo e oficinas temáticas de educação financeira.
Art. 4º - Fica vedada a aplicação de juros compostos (anatocismo) sobre dívidas de natureza
tributária e fiscal municipais.
Art. 5º. Instituído o efeito suspensivo cautelar sobre dívidas empresariais junto ao
Município de Belford Roxo.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá criar, manter e divulgar um canal público de
orientação, mediação e negociação de dívidas para empreendedores e cidadãos endividados,
com acesso gratuito.
Art. 7º. O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas para
execução do Programa.
Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 13 de abril de 2026.
x men
DOR
MARCELO IRINEU
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O Município de Belford Roxo possui um número expressivo de
empreendedores e microempreendedores, autônomos e cidadãos que enfrentam sérias
dificuldades financeiras, muitas vezes agravadas por práticas abusivas, juros excessivos e
falta de acesso à orientação adequada.
A inadimplência, o crescimento das dívidas ativas e o fechamento de empresas
geram prejuízos não só aos empreendedores, mas também à economia local, ao emprego e à
arrecadação pública.
Este Projeto de Lei propõe criar um ambiente mais justo, humano e
equilibrado, garantindo mecanismos de proteção, orientação e oportunidades de
renegociação de dívidas, alinhando o desenvolvimento econômico com a dignidade da
pessoa humana e a justiça social. Ao mesmo tempo, cria um mecanismo eficaz de cobrança,
estimulando a regularização e evitando o fechamento de empresas por dívidas impagáveis.
Desse modo, confia que o presente projeto de lei seja aprovado por seus pares.
Marchtá IN
MARCELO IRINEU
Vereador - REPUBLICANOS

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