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materia nº 75/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8455

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-20 Ao Expediente para Analise Segue para Providências Cabíveis
2026-04-20 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CÂMARA MUNICIPAL
Beitord Roxo
JE E LEINº DE1I3DEAB DE 20
INSTITUI (0) PROGRAMA DE
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE
ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento à Violência nas Escolas
Públicas de Ensino Fundamental, com o objetivo de garantir um ambiente seguro e saudável
para alunos, professores, funcionários e demais membros da comunidade escolar.
Art. 2º. As unidades escolares da rede pública municipal de ensino fundamental deverão
adotar as seguintes medidas de segurança:
I — manutenção de portões de acesso trancados, com a presença obrigatória de porteiros em
todos os turnos escolares, permitindo a entrada apenas de alunos, responsáveis, e profissionais
previamente agendados e autorizados pela Direção da escola;
II — instalação de detectores de metais em todos os portões de acesso às escolas, como medida
preventiva obrigatória;
JUSTIFICATIVA
A criação do Programa Municipal de Enfrentamento à Violência nas Escolas
Públicas de Ensino Fundamental visa responder à crescente preocupação com a segurança
nas instituições de ensino. Nos últimos anos, o ambiente escolar tem se tornado palco de
episódios de violência, colocando em risco a integridade física e emocional de alunos,
professores e funcionários.
Esse contexto exige a implementação de medidas preventivas que garantam um
ambiente seguro e propício ao desenvolvimento educacional. A presença de mecanismos
eficazes de controle de acesso às escolas, como porteiros, detectores de metais e câmeras de
monitoramento, permite a prevenção de episódios de violência e o rápido controle de
situações emergenciais.
Além disso, o acompanhamento de especialistas da Equipe Técnica
Multidisciplinar permitirá uma abordagem mais humanizada e preventiva, uma vez que
alunos que apresentarem mudanças comportamentais terão suporte pedagógico, psicológico
e, quando necessário, encaminhamento para tratamento especializado. Esse acompanhamento
contribuirá diretamente para a identificação precoce de riscos e a promoção de uma cultura
de paz dentro da comunidade escolar.
Outro aspecto relevante do programa é a promoção de campanhas de
conscientização sobre o respeito mútuo e a solidariedade. Tais ações visam reforçar valores
essenciais para a convivência harmoniosa, sendo fundamentais para a construção de uma
comunidade escolar mais unida e resiliente.
Por fim, a capacitação de professores, monitores e inspetores por meio de aulas
de autodefesa fornecerá as ferramentas necessárias para que esses profissionais possam lidar
com eventuais situações de violência, proporcionando maior segurança e confiança no
ambiente escolar.
Dessa forma, o presente programa não apenas propõe medidas de segurança
física, mas também promove um ambiente saudável e acolhedor, essencial para a formação
integral dos alunos. A sua implementação é, portanto, urgente e necessária para a preservação
da integridade de toda a comunidade escolar.
u
V DOR
MARCELO IRINEU
Vereador - REPUBLICANOS
III — implementação de câmeras de monitoramento em todas as áreas comuns de circulação,
salas de aula e coordenação, com transmissão e gravação em tempo real, garantindo o
acompanhamento contínuo por uma equipe de monitoramento.
Art. 3º. Fica instituída a Equipe Técnica Multidisciplinar nas escolas municipais, composta
por profissionais das áreas de educação, segurança, assistência social, psicologia e saúde,
com as seguintes atribuições:
I — avaliar e intervir em situações de violência ou quando forem identificadas mudanças
comportamentais nos alunos, que possam comprometer o ambiente escolar;
II — realizar avaliações pedagógicas, psicológicas e familiares dos alunos que apresentarem
comportamentos de risco, e encaminhar os casos aos Centros de Atenção Psicossocial - CAPs
locais, quando necessário;
HI — solicitar, em casos de mudança comportamental que ofereça riscos à segurança da escola,
o monitoramento das redes sociais do aluno, mediante autorização da Vara da Infância e
Juventude e com o acompanhamento da Polícia Civil.
Art. 4º - O Programa promoverá, mensalmente, campanhas de conscientização sobre a cultura
da paz, da solidariedade e do respeito mútuo, através de palestras e eventos que envolvam
alunos, professores e familiares, em parceria com instituições públicas e privadas.
Art. 5º - O Município poderá ofertar, por meio da Guarda Municipal ou por convênios com
entidades especializadas, aulas de autodefesa para professores, monitores e inspetores que
manifestarem interesse, visando à capacitação para situações de emergência.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 13 de abril de 2026.
OR
MARCELO IRINEU
Vereador - REPUBLICANOS

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