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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
CMBR- SECRETARIA: EM ANALISE
PROJETO DE LEI Nº DE 22 DE ABRIL DE 2026.
“Institui o Aplicativo Municipal de Saúde “Consulta Bel”
no âmbito do Município de Belford Roxo e dá outras
providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Belford Roxo, o Aplicativo Municipal de
Saúde “Consulta Bel”, ferramenta digital destinada à gestão e ao acesso dos serviços públicos
de saúde pelos munícipes.
Art. 2º O Aplicativo Municipal de Saúde “Consulta Bel” terá como finalidade:
I- possibilitar o agendamento de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos;
II — permitir o acompanhamento da posição em filas de espera;
II — disponibilizar resultados de exames laboratoriais e de imagem;
IV — fomecer histórico de atendimentos e prontuário eletrônico do paciente, respeitada a
legislação vigente;
V — emitir lembretes de consultas e procedimentos agendados;
VI disponibilizar informações sobre unidades de saúde, horários de funcionamento e serviços
oferecidos;
VII — possibilitar comunicação direta entre o usuário e a Secretaria Municipal de Saúde, para
esclarecimento de dúvidas e orientações.
Art, 3º O acesso ao aplicativo será gratuito e poderá ser realizado por meio de dispositivos móveis
ou plataforma web, mediante cadastro do usuário.
Art. 4º O Poder Executivo garantirá:
I-a proteção dos dados pessoais dos usuários, nos termos da legislação vigente, especialmente
a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
IH — a acessibilidade do aplicativo para pessoas com deficiência;
II — a integração com os sistemas já existentes na rede municipal de saúde;
IV — mecanismos alternativos de acesso aos serviços para cidadãos que não possuam acesso à
internet.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão, manutenção e atualização
do aplicativo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e privados
para viabilizar a implantação e aprimoramento do sistema.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão contar com dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar e tornar mais eficiente o acesso
da população aos serviços públicos de saúde no Município de Belford Roxo.
A criação de um aplicativo municipal permitirá maior transparência nas filas de espera,
redução de faltas em consultas c exames, além de proporcionar comodidade ao cidadão, que
poderá acompanhar seus atendimentos de forma simples e rápida.
A iniciativa também contribui para a otimização da gestão pública, reduzindo filas
presenciais nas unidades de saúde e melhorando a organização dos serviços prestados.
Trata-se de medida alinhada à transformação digital da administração pública,
promovendo eficiência, economicidade e melhoria na qualidade do atendimento à população.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR
CMBR- SECRETARIA - EM ANÁLISE
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