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materia nº 78/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EM ESTACIONAMENTOS QUE POSSUAM PONTOS DE RECARGA PARA BICICLETAS E VEÍCULOS ELETRICOS NO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO.
native_id8537

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 À Procuradoria para Parecer JurÍdico SEGUE PARA PROCURADORIA PARA PARECER JURÍDICO
2026-05-04 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE
2026-04-28 Ao Expediente para Analise Para Providências cabíveis
2026-04-28 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Documents (1)

texto original #

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a». Estado do Rio de Janeiro
a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
qo Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
= E
PROJETO DE LEI Nº XXX/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ADOÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO E
COMBATE A INCÊNDIOS EM
ESTACIONAMENTOS QUE POSSUAM
PONTOS DE RECARGA PARA BICICLETAS
E VEÍCULOS ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO
DE BELFORD ROXO.
Autor(es): Vereador JUNINHO DO PICA PAU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO DECRETA:
Art. 1º- Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação de sistemas de prevenção e
combate a incêndios em estacionamentos, públicos ou privados, que disponham de pontos
de recarga para bicicletas e veículos elétricos no Município.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se bicicletas e veículos elétricos aqueles que
utilizem bateria recarregável como fonte primária ou auxiliar de energia para propulsão.
$ 1º Decreto do Poder Executivo poderá exemplificar e detalhar as categorias de veículos
abrangidas por esta Lei, incluindo, entre outras, veículos elétricos individuais, coletivos,
híbridos e bicicletas elétricas.
Art.3 º - Os estabelecimentos que disponibilizem pontos de recarga deverão adotar
sistemas adequados de prevenção e combate a incêndios, compatíveis com os riscos
específicos das baterias utilizadas.
Parágrafo único. Os sistemas deverão observar normas técnicas aplicáveis e diretrizes de
segurança vigentes.
Art.4º - O carregamento de veículos e bicicletas elétricas, quando realizado em ambientes
fechados, deverá ocorrer, preferencialmente, em áreas:
[ - afastadas de materiais inflamáveis ou explosivos;
II — que não comprometam elementos estruturais da edificação;
III — dotadas de ventilação adequada, quando aplicável.
Art5º- A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais
competentes, podendo ocorrer de forma integrada com o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro, mediante convênio ou instrumento de cooperação.
Art.6 º - O descumprimento desta Lei sujeitará O infrator às seguintes penalidades:
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
: Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
I- advertência;
1 — multa de 50 (cinquenta) UFIR-RJ;
JII — multa em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão destinados ao fundo municipal de meio
ambiente.
Art.7 º - Os estabelecimentos terão prazo de 365 (trezentos e sessenta € cinco) dias para
se adequar às disposições desta Lei, contado da regulamentação.
Art.8 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BelfordRoxo, dy de 9 o! de 2026
JUNINHO DO PICA PAU
Vereador
JUSTIFICATIVA
O crescimento da mobilidade elétrica no Brasil também se manifesta no Município de
Belford Roxo, refletindo uma tendência de transição para meios de transporte mais
sustentáveis, com redução de emissões de poluentes e menor impacto ambiental. A
ampliação da infraestrutura de recarga em estacionamentos públicos e privados
acompanha esse movimento, mas também impõe novos desafios relacionados à
segurança.
As baterias utilizadas em veículos e bicicletas elétricas, especialmente as de íon-lítio,
apresentam riscos específicos, como o fenômeno da fuga térmica, capaz de gerar
incêndios de difícil controle, com liberação de gases tóxicos e potencial
comprometimento estrutural das edificações. Tais características demandam a adoção de
medidas preventivas compatíveis com essa realidade tecnológica emergente.
Sob o ponto de vista constitucional, a proposta encontra amparo no art. 30, incisos 1 e II,
da Constituição Federal, que atribuem ao Município competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A
segurança de estabelecimentos e à proteção da coletividade inserem-se diretamente nesse
âmbito.
A matéria também se insere no exercício do poder de polícia administrativa municipal,
especialmente no que se refere à ordenação urbana, ao funcionamento de atividades
Ds
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
econômicas e à proteção da segurança pública local, não havendo invasão de competência
de outros entes federativos.
Ademais, o art. 182 da Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento
urbano é executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de garantir o bem-estar
dos habitantes.
De forma ainda mais relevante, o art. 225 da Constituição Federal consagra o direito de
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever
de defendê-lo e preservá-lo. Nesse contexto, a mobilidade elétrica constitui instrumento
relevante de promoção ambiental.
A destinação dos recursos arrecadados com as multas ao fundo municipal de meio
ambiente revela-se juridicamente adequada e coerente com esse mandamento
constitucional, fortalecendo políticas públicas ambientais locais.
Além disso, a fixação da penalidade em 50 (cinquenta) UFIR-RJ observa os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, conferindo caráter educativo e preventivo à norma.
Por fim, a adoção de norma aberta, com regulamentação por decreto, assegura
flexibilidade e atualização técnica contínua.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para à aprovação do presente
projeto.

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