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materia nº 228/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 228 / 2025
Date 2025-01-29
Ementa“Dispõe sobre a revisão das Secretarias de Combate à Fome, Ação Comunitária e Agricultura e a criação da Secretaria do Idoso e dá outras providências.”
native_id8559

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Para Leitura da Matéria no Expediente PARA LEITURA EM PLENÁRIO
2025-01-29 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2025-01-29 Para Providências Cabíveis PARA PUBLICAÇÃO
2025-01-29 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2025-01-29 Ao Gabinete da Presidência para Análise CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
2025-01-29 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2025-01-29 Para Parecer em Comissão. CONFECÇÃO DE PARECER
2025-01-29 Para Providências Cabíveis PARA ANÁLISE
2025-01-29 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PRA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO - RJ
BELFORD ROXO
ce (GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 007/2025
Assunto: Projeto de Lei nº 05/2025.
A Sua Excelência
Marco Aurélio de Almeida Gandra
Presidente da CMBR
Exmo Sr. Presidente;
A presente proposição que ora remetemos à alta apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre a recriação das Secretarias de Combate a Fome,
Agricultura e Ação Comunitária e criação da Secretaria do Idoso.
Justificativa:
A proposta visa atender as necessidades da população belforroxense
especialmente no fomento e elaboração de políticas públicas que vão se traduzir em ações
concretas para dirimir as desigualdades sociais e alimentares; fomentar ações sociais
visando levar a comunidade serviços essências para atender ao principio da dignidade
humana; e fomentar e auxiliar os agricultores de nossa cidade, assim como dar ênfase as
ações e políticas públicas em prol dos idosos de nossa cidade.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente
proposição aprovada, solicitando a tramitação do projeto de lei em regime de urgência
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado
e distinta consideração.
MÁRCIO CORREIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO - RJ
BELFORD ROXO
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 05/2025. CMB
Ementa: “Dispõe sobre a recriação das
Secretarias de Combate a Fome, Ação
Comunitária e Agricultura e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Belford Roxo, Estado do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no artigo 70 da Lei
Orgânica Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Ficam recriadas as Secretarias de Combate a Fome, Ação Comunitária e
Agricultura.
Parágrafo único: As atribuições das secretarias supracitadas estão pormenorizadas
no anexo I da presente Lei.
Art.2º- Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
> 01 cargo de Secretário de Combate a Fome — Símbolo - SM
» 01 cargo de Secretário de Ação Comunitária — Símbolo - SM
vy
01 cargo de Secretário de Agricultura — Símbolo - SM
> 01 cargo de Subsecretário de Agricultura — Símbolo - SS
08 cargos de assessor de serviço — Símbolo - DAS 8
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo por ato próprio e/ou por delegação poderá
redistribuir cargos de outros órgãos públicos para atender as necessidades das
secretarias ora recriadas
Parágrafo único: Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo promover o
remanejamento e transformação de cargos, no âmbito da estrutura administrativa
através de Decreto, desde que não represente aumento de despesa, assim como fica
autorizado a corrigir por decreto eventuais erros materiais relacionados à simbologia
e/ou nomenclatura, desde que não haja aumento de despesa e nem alteração de
atribuições.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
recursos orçamentários e suplementares para cada exercício financeiro, na dotação
própria de Pessoal Civil, de acordo com os dispositivos elencados na Lei
Complementar 101 de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único: Em atendimento ao que prescreve o 8 4º do artigo 17 da Lei
Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000 (LRF), a presente despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a LOA (Lei Orçamentária Anual), e não
comprometerá os orçamentos de 2025, 2026 e 2027, conforme estabelece o 8 1º do
artigo 17 da mesma Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
contar de 02 de janeiro de 2025.
MÁRCIO CORREIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DATA RÃ NM (9028)
As 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO - RJ
GABINETE DO PREFEITO
BELFORD ROXO
Anexo I— Atribuições
Secretaria Municipal de Combate a Fome:
I - Articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os demais
órgãos e entidades da administração pública, com a União e Estado, setor
privado e terceiro setor, as políticas públicas relativas às famílias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade social, em insegurança alimentar e nutricional.
W - Outras atividades correlatas
Secretaria Municipal de Agricultura:
I - pesquisa, desenvolvimento, adaptação e difusão de tecnologias que, por
intermédio da extensão e assistência técnica, proporcionem aos pequenos e
médios produtores, trabalhadores rurais, suas famílias e organizações, melhor
utilização dos meios de produção, com preservação do solo e seus recursos
naturais;
I - promoção e articulação de medidas que assegurem o acesso do produtor
rural aos insumos e serviços básicos necessários à atividade, bem como o
escoamento, armazenagem e comercialização da produção, aproximando o
produtor do consumidor, como forma de propiciar maior rentabilidade ao
empreendimento agropecuário e diminuição do preço final do produto;
Hm fomento ao setor agropecuário;
IV - sistematização e difusão de informações no meio rural que favoreçam o
desempenho da atividade e a administração do negócio;
V - sistematização de difusão de dados e informações que subsidiem a
O Y
elaboração e o acompanhamento de políticas públicas voltadas pra o setor o nssspaenns)
agropecuário; q
qrolaco, »
DATA LG O eu a
VI - desenvolvimento de estratégias que promovam o abastecimento d jéneros (
agropecuários em quantidade e qualidade a toda a ae UP
VI - estímulo aos processos de organização de agricultores e criadores para que
usufruam dos benefícios do associativismo e cooperativismo.
VII - ações de fortalecimento da política de proteção e bem-estar dos animais
domésticos do Estado do Rio de Janeiro;
Secretaria Municipal de Ação Comunitária:
I-Planificar, coordenar, implementar, executar, acompanhar, fomentar, analisar
e avaliar as ações relacionadas a políticas públicas que visem a garantia dos
direitos das comunidades e suas populações, tendo como desígnio a melhoria
da qualidade de vida e o desenvolvimento pleno destas regiões;
H- Outras atividades correlatas.
Secretaria Municipal do Idoso:
I- garantir padrões básicos de vida do Idoso, o que supõe o suprimento de
necessidades sociais, que produzem a segurança da existência, da
sobrevivência cotidiana e da dignidade da pessoa humana;
IH - prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão do
Idoso no circuito dos direitos da cidadania;
HI - atuar de forma preventiva, no que se refere aos processos de exclusão
social do Idoso;
IV- garantir os direitos sociais de acolhida, convívio, autonomia,
rendimentos, equidade, travessia e protagonismo;
V— estabelecer a família e os segmentos em risco social e pessoal como eixos
programáticos de ação;
VI - construir padrões e mecanismos dignos de inserção e inclusão social dos
idosos nos serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por
meio de ação articulada entre as diversas secretarias e órgãos públicos
municipais;
VII - articular com outros níveis de governo ou com entidades sem fins
lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e
projetos voltados aos idosos;
VIII - criar, no âmbito da competência da Secretaria Municipal do Idoso,
políticas de prevenção e de combate a toda e qualquer violência contra o
idoso.
IX- implantar serviços de caráter intergeracional favorecendo o
desenvolvimento socioeducativo e a convivência societária;
X-- realizar o atendimento social à população idosa vitimadas por situações
de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa
civil.
XI- realizar, com o idoso, ações de âmbito intersetorial com caráter
socioeducativo e que favoreçam a expressão e o interesse pela arte, cultura,
esporte e lazer.
XII — instituir o controle e avaliação do Benefício de Prestação Continuada
destinado à população idosa e portadora de necessidades especiais, de âmbito
federal;
XIII — estender às pessoas portadoras de necessidades especiais e aos idosos
que necessitam, os benefícios da Assistência Social, vinculados a outras áreas
de ação governamental;
XIV — garantir o acesso dos idosos a todos os serviços oferecidos pelo Poder
a Nº “4
Público Municipal;
Ú

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